| Índice do Artigo |
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| Estatuto |
| Capitulo IV |
| Capítulo VII |
| Capítulo IX |
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ESTATUTO DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, também designada pela sigla AMAPAR, com sede e foro na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, fundada em 11 de agosto de 1957, com prazo indeterminado, é uma Associação constituída por número ilimitado de membros e tem por finalidade:
I– promover e intensificar a união dos magistrados paranaenses, no sentido da cooperação e solidariedade convenientes à força e ao prestígio moral da própria justiça;
II– ativar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes interesses relevantes, tomando as medidas judiciais e extrajudiciais a tanto necessárias, inclusive as de natureza coletiva;
III– estimular a cultura do Direito e o aprimoramento da função judicante, através da divulgação dos melhores trabalhos em revistas técnicas ou em outras publicações, instituindo, periodicamente, concurso entre os seus associados, de monografias sobre teses jurídicas pré-estabelecidas pela Diretoria, conferindo à melhor premiação, a ser previamente divulgada;
IV – prestar auxílios e benefícios;
V– promover reuniões de confraternização entre os seus associados e manter atividades de ordem recreativa;
VI– comemorar, anualmente, a 8 de dezembro, o Dia da Justiça;
VII– dar assistência jurídica ao associado, com o fim de possibilitar-lhe ampla defesa em processo penal, administrativo ou civil, decorrente de suas atividades jurisdicionais - salvo no caso de aplicação de medida sancionatória pela própria AMAPAR, na forma prevista no Capítulo III deste Estatuto -, bem como nas questões que, a critério da Diretoria, forem consideradas de relevante interesse da classe;
VIII– instituir, manter e coordenar sistema cooperativo de auxilio mutuo pós morte, para atendimento dos associados, extensíveis a magistrados federais perante convênios celebrados pela Diretoria, com prévia autorização da Assembléia Geral.
IX– Constituir a Associação de Assistência Médica Hospitalar dos Magistrados no Estado do Paraná – JUDICEMED, destinada a operar e administrar plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão não patrocinada, mediante transferência de patrimônio e recursos mensais para sua manutenção.Parágrafo único.A AMAPAR não poderá se envolver em disputas político-partidárias, ou em quaisquer outras atividades estranhas a seus objetivos, e nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de seus associados.
Art. 2º.A AMAPAR terá um símbolo, representado pela deusa mitológica Thêmis estampada sobre o mapa do Estado do Paraná, em uma circunferência ao redor da qual haverá a denominação “Associação dos Magistrados do Paraná”, símbolo este que será usado como marca na correspondência oficial, como insígnia na bandeira estandarte, em cores vermelha e branca, que for adotada, e ainda como distintivo para ser usado na lapela ou em adesivos, pelos associados.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. Consideram-se associados efetivos os juízes togados estaduais, vitalícios ou temporários, do Estado do Paraná.
§ 1º. A passagem para a inatividade não altera a situação jurídica do associado.
§ 2º. No caso de falecimento de associado, o cônjuge e os filhos menores ou dependentes conservarão o direito de desfrutar dos benefícios dos vários departamentos, bem como o de usufruir da sede e demais dependências da AMAPAR, atendidas as disposições regulamentares.
§ 3º. Poderão inscrever-se, também como associados, os magistrados inativos ou em disponibilidade remunerada.
Art. 4º. A admissão do associado decorre da posse no exercício do cargo, podendo, no entanto, o empossado, recusar seu ingresso na AMAPAR, mediante manifestação expressa, dirigida à Presidência, sem direito à devolução das contribuições até então devidas.
Parágrafo único. Pela simples admissão, o associado integra-se, obrigatoriamente, ao sistema de assistência médica, bem como ao de auxílio mútuo pós-morte, que são indissociáveis da condição de associado.
Art. 5º. A mensalidade será fixada pela Diretoria e descontada em folha de pagamento.
Art. 6º. Mediante proposta justificada das Coordenadorias Regionais ou de membro da Diretoria, esta, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, anualmente, indicará nomes à Associação dos Magistrados Brasileiros, para recebimento das comendas concedidas por aquela entidade.
§ 1º. Na mesma reunião e observados os mesmos critérios, será apreciada a outorga de diploma honorífico a associados, até o máximo de cinco, que tenham prestado relevantes serviços à AMAPAR, cuja entrega será realizada no “Dia da Justiça”, ou em data especialmente designada.
§ 2º. Idêntica honraria poderá ser concedida a Magistrados não associados, ou ainda, a pessoas gradas que hajam prestado relevantes serviços à AMAPAR ou ao Poder Judiciário, sendo que para estes não será permitido aderir aos benefícios concedidos na área de saúde.
Art. 7º. Os associados (fundadores e efetivos), gozarão dos seguintes direitos:
I– freqüentar a sede e demais organismos da AMAPAR;
II– ser eleito para qualquer cargo da Diretoria da AMAPAR;
III– obter as vantagens constantes do presente Estatuto ou as que venham a ser estabelecidas (art. 1.º, IV);
IV– participar das atividades programadas pela entidade, observados os limites estabelecidos pela Diretoria.
Art. 8º. Cumpre aos associados:
I– exibir a carteira social, quando pretenderem exercer direitos sociais;
II– colaborar, eficientemente, para a consecução dos objetivos da AMAPAR;
III– acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV– satisfazer, tempestivamente, o pagamento da mensalidade ou de quaisquer outros débitos à AMAPAR;
V– comunicar por escrito à secretaria, alterações de nome, estado civil, residência ou domicílio, bem como modificações quanto ao estado dos dependentes;
VI– aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou comissões para os quais for designado ou eleito, salvo a exceção prevista no artigo 44;
VII– fiscalizar a arrecadação da AMAPAR em sua jurisdição;
VIII– comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou para a administração social;
IX– fornecer à AMAPAR, quando solicitado, informações interessantes à organização e à boa marcha dos serviços associativos;
X– comparecer às sessões da Assembléia Geral, eleger a Diretoria e associar-se às comemorações do “Dia da Justiça”, dentre outras que forem programadas pela AMAPAR;
XI– colaborar com o coordenador e vice-coordenador de sua região;Parágrafo único. Os associados não serão responsáveis, em caso algum, pelas dívidas da AMAPAR.
CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º. Deixará de fazer parte do quadro social o associado que:
I– solicitar a exclusão;
II– for exonerado da magistratura ou dela demitido;
III– sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado da AMAPAR;
IV– incorrer em injustificado atraso no pagamento de mensalidade ou de empréstimo que lhe tenha sido concedido ou de débito perante o JUDICEMED;
§ 1º. A exclusão, nos casos dos incisos I e II, cabe ao presidente decidir e, nos casos dos incisos III e IV, à Diretoria (cabíveis recursos à Assembléia Geral em todas as hipóteses).
§ 2º. No caso do inciso IV, o presidente, em carta registrada, comunicará a impontualidade ao associado, convidando-o a satisfazer o débito, atualizado, junto à tesouraria, dentro do prazo de quinze (15) dias, advertindo-o, ainda, da penalidade de exclusão.
Art. 10. Incorrerá na pena de suspensão de direitos estatutários o associado que, em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à Magistratura, à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da Associação.
§ 1º. Poderá também ser suspenso o associado que descumprir o disposto no artigo 8.º, inciso III, ouvido o Coordenador Regional, que não terá direito a voto.
§ 2º. O arbitramento do período de suspensão cabe à diretoria e será precedido de instrução sumária instaurada de ofício, ou mediante denúncia, assegurando-se ampla defesa ao associado.
§ 3º. O tempo de suspensão será de 10 (dez) dias até 1 (um) ano, conforme a gravidade da falta cometida, continuando o associado sujeito ao pagamento das mensalidades e das demais contribuições a que estiver obrigado.
§ 4º. Reputar-se-á sempre agravada a infração social, quando cometida em parceria ou por grupos de associados.
§ 5º. Será instaurado procedimento de exclusão do associado que for suspenso por 03 (três) vezes.
§ 6º. Tratando-se somente de dano material, a respectiva e imediata reparação voluntária obstará a aplicação da pena de suspensão, a juízo da Diretoria.
§ 7º. A execução da pena de suspensão, sendo primário o infrator, poderá ser suspensa por prazo correspondente ao dobro de sua duração.
Art. 11. Os associados eliminados não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à entidade, nem indenizações de qualquer espécie.
























