COVID-19: Desembargadora Ivanise Tratz Martins concede, em parte, habeas corpus para substituir prisão civil na modalidade domiciliar de devedores de alimentos

Rômulo Cardoso Sexta, 27 Março 2020

COVID-19: Desembargadora Ivanise Tratz Martins concede, em parte, habeas corpus para substituir prisão civil na modalidade domiciliar de devedores de alimentos

A desembargadora Ivanise Tratz Martins, em trabalho remoto, atendeu Habeas Corpus Coletivo com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de “todas as pessoas privadas de liberdade e que se encontram recolhidas nas carceragens do estado do paraná ou em eminente risco de serem presas em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia”, como traz.

 

 

Em síntese, ela concedeu parcialmente o HC impetrado para fim de determinar, no âmbito do Estado do Paraná, a substituição da prisão civil (devedor de alimentos) em regime fechado, pela modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias; o mesmo se aplicando para novos casos nos próximos 30 (trinta) dias, preferencialmente com o uso de tornozeleira eletrônica, se possível for, e, sem prejuízo de eventual aplicação concomitante de outras medidas alternativas.

 

Ao decidir, no mérito, a magistrada se baseou no pedido, relacionado a evitar disseminação e atender às diversas recomendações de prevenção à COVID-19. “A transmissibilidade do Covid-19 é rápida, de crescimento vertiginoso, agravada pelo restrito confinamento das prisões que resultam em aglomerações, bem como pela dificuldade de se observar as recomendações de higiene dos órgãos competentes, tornando necessária a ação emergencial. E, aqui, referimo-nos especificamente ao encarcerado devedor de alimentos, no âmbito cível.

 

A manutenção das prisões não afetaria somente a população prisional, mas também a polícia penal e o restante da sociedade, seja por meio da contaminação direta ou indireta, seja pela saturação do sistema de saúde”, apontou.

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