Juiz nega pedido para que Cianorte se submeta irrestritamente ao recente Decreto Estadual
Rômulo Cardoso Sexta, 10 Julho 2020
Ao analisar ação civil pública, o juiz João Alexandre Cavalcanti Zarpellon indeferiu pedido para que o município de Cianorte se submeta de forma irrestrita ao Decreto Estadual 4.942/20 que trata do enfrentamento da COVID-19.
Na decisão foram pormenorizados os motivos. Lembrou o magistrado sobre a colisão quanto ao disposto nos decretos estadual e municipal e que deve se levar em conta que se descarta pretensa supremacia hierárquica imediata da ordem estadual sobre a municipal, inclusive porque os próprios Estados obtiveram reconhecimento, perante o Supremo Tribunal Federal, da autonomia em disciplinarem suas crises à revelia inclusive do Governo Federal.
Embora o município de Cianorte seja compreendido no decreto estadual, editado com a finalidade de intensificar as restrições em sete regionais de saúde, o magistrado detalhou aspectos, inclusive, de leitos em hospitais na cidade. Chegou a conclusão de equívoco do Estado, ao considerar existentes apenas 6 leitos de UTI e 13 de enfermaria na região de Cianorte. Na decisão há na verdade 8 leitos UTI disponíveis, e ainda 2 respiradores móveis que tornariam qualquer outro leito de terapia intensiva. Com isso somam-se dez dessa natureza. Enfermaria há 19 na Santa Casa, 28 na estrutura de saúde montada no Yoshito Mori, e outras 12 vagas na UPA. Ainda que se deduzam 2 leitos de enfermaria já que sendo neles postos respiradores móveis se tornariam de terapia intensiva, em enfermaria tem-se um total de 57 leitos. Também trouxe uma análise minuciosa do controle do município acerca da estrutura de saúde e outros aspectos, como testagens, ao concluir ser inequívoca a conclusão de que o número de monitorados e investigados, mesmo com mais ampla testagem, foi se reduzindo ao longo dos dias na cidade.
Quanto a uma possível cruzada contra pequenos estabelecimentos supostamente descumpridores de diretrizes sanitárias, o caminho, afirma o magistrado, é a fiscalização e autuação de cada estabelecimento, “mas não e nem de longe a promoção irrestrita do fechamento das atividades não essenciais e limitação das essenciais (que inclusive já deliberei por alargar em mandado de segurança próprio), como de forma radical está-se com esta ação se pretendendo”, traz a decisão.
Por fim, ao lembrar de recente precedente do TJPR, concluiu que a melhor análise acerca de cada medida restritiva/liberatória deve ser feita pela Municipalidade “Não há porque não seguir-se com as medidas municipais já implementadas, mostrando-se desproporcional qualquer fechamento drástico pretendido”, disse. O magistrado concluiu que o prefeito tem se mostrado suficientes e razoáveis para o trato da pandemia em âmbito local. “Os decretos vêm sendo editados e alterados sempre que circunstâncias de fato exigem, e as últimas medidas implicaram em queda de índices que devem ser considerados com maior importância, o que em se mantendo tende a justificar inclusive maior flexibilização futura”, disse.