Juiz nega pedido para que Cianorte se submeta irrestritamente ao recente Decreto Estadual

Rômulo Cardoso Sexta, 10 Julho 2020

Juiz nega pedido para que Cianorte se submeta irrestritamente ao recente Decreto Estadual

Ao analisar ação civil pública, o juiz João Alexandre Cavalcanti Zarpellon indeferiu pedido para que o município de Cianorte se submeta de forma irrestrita ao Decreto Estadual 4.942/20 que trata do enfrentamento da COVID-19.

 

Na decisão foram pormenorizados os motivos. Lembrou o magistrado sobre a colisão quanto ao disposto nos decretos estadual e municipal e que deve se levar em conta que se descarta pretensa supremacia hierárquica imediata da ordem estadual sobre a municipal, inclusive porque os próprios Estados obtiveram reconhecimento, perante o Supremo Tribunal Federal, da autonomia em disciplinarem suas crises à revelia inclusive do Governo Federal.

 

Embora o município de Cianorte seja compreendido no decreto estadual, editado com a finalidade de intensificar as restrições em sete regionais de saúde, o magistrado detalhou aspectos, inclusive, de leitos em hospitais na cidade. Chegou a conclusão de equívoco do Estado, ao considerar existentes apenas 6 leitos de UTI e 13 de enfermaria na região de Cianorte. Na decisão há na verdade 8 leitos UTI disponíveis, e ainda 2 respiradores móveis que tornariam qualquer outro leito de terapia intensiva. Com isso somam-se dez dessa natureza. Enfermaria há 19 na Santa Casa, 28 na estrutura de saúde montada no Yoshito Mori, e outras 12 vagas na UPA. Ainda que se deduzam 2 leitos de enfermaria já que sendo neles postos respiradores móveis se tornariam de terapia intensiva, em enfermaria tem-se um total de 57 leitos. Também trouxe uma análise minuciosa do controle do município acerca da estrutura de saúde e outros aspectos, como testagens, ao concluir ser inequívoca a conclusão de que o número de monitorados e investigados, mesmo com mais ampla testagem, foi se reduzindo ao longo dos dias na cidade.

 

Quanto a uma possível cruzada contra pequenos estabelecimentos supostamente descumpridores de diretrizes sanitárias, o caminho, afirma o magistrado, é a fiscalização e autuação de cada estabelecimento, “mas não e nem de longe a promoção irrestrita do fechamento das atividades não essenciais e limitação das essenciais (que inclusive já deliberei por alargar em mandado de segurança próprio), como de forma radical está-se com esta ação se pretendendo”, traz a decisão.

 

Por fim, ao lembrar de recente precedente do TJPR, concluiu que a  melhor análise acerca de cada medida restritiva/liberatória deve ser feita pela Municipalidade “Não há porque não seguir-se com as medidas municipais já implementadas, mostrando-se desproporcional qualquer fechamento drástico pretendido”, disse. O magistrado concluiu que o prefeito tem se mostrado suficientes e razoáveis para o trato da pandemia em âmbito local. “Os decretos vêm sendo editados e alterados sempre que circunstâncias de fato exigem, e as últimas medidas implicaram em queda de índices que devem ser considerados com maior importância, o que em se mantendo tende a justificar inclusive maior flexibilização futura”, disse.  

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