AMAPAR requer ao TJPR a revisão e adequado tratamento jurídico para o valor do reajuste do auxílio-saúde

Rômulo Cardoso Quarta, 17 Março 2021

Nesta quarta-feira, dia 17, a AMAPAR protocolou novo requerimento ao TJPR com a finalidade de revisão e adequado tratamento jurídico ao reajuste dos valores de auxílio-saúde para magistrados e servidores. Como observou a AMAPAR, ao pedir deferimento do pedido, o valor correto a ser reajustado é de 8,14%.

 

Requer, também, o restabelecimento da decisão da presidência do TJPR, proferida em 29 de janeiro do ano corrente, que determinou “seja realizado o reajuste do valor do auxílio-saúde de conformidade com os novos valores das mensalidades da Judicemed, na forma requerida”.

 

É apontado que a decisão da presidência do TJPR acolheu apenas em parte o pedido anteriormente formulado pela Judicemed, ao autorizar o reajuste de 4,52%, de acordo com o IPCA acumulado nos últimos doze meses. A decisão do reajuste a menor, explica a AMAPAR, foi baseada no parecer da lavra do Consultor Jurídico, que entendeu ser aplicável ao caso a proibição estabelecida no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

 

Frisa a AMAPAR que o parecer do Consultor Jurídico tratou o auxílio-saúde como verba remuneratória. E não se trata disso, destacou o requerimento, ao lembrar que o benefício é verba indenizatória, como também ressaltado e explicado no requerimento.

Lembra, ainda, que o citado benefício, instituído pelas leis nº 16.954/2011 e 18.692/2015, é concedido “mediante ressarcimento”, conforme prevê o art. 1º do Decreto Judiciário nº 162/2016.

O art. 2º da Lei Estadual nº 16.954/2011, por sinal, dispõe claramente a respeito de sua natureza indenizatória: Art. 2º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária”, destacou a AMAPAR.

 

Por tal motivo é esclarecido que a verba não é paga em valor fixo, tampouco adiantado. Pelo contrário, aponta e explica. “O Tribunal de Justiça do Paraná restitui ao servidor aquilo que ele pagou no mês anterior a título de despesas de saúde. O que os Decretos Judiciários nº 162/2016 e 552/2019 e os que o seguiram fizeram foi simplesmente atualizar o valor máximo de restituição admitido”, complementa.

 

Portanto, como conclui sobre o entendimento apresentado, a AMAPAR observa que não se trata de reajustar o auxílio em si. Como exemplificado, por vezes, o servidor sequer terá gastos que atinjam o teto previsto. Em outras, poderá tê-los em montante superior, de modo que o auxílio, aí, será insuficiente para compensar a despesa, não cumprindo integralmente seu desiderato.

 

Somente nos casos em que o que o magistrado ou servidor pagar corresponder ao teto previsto no ato normativo é que seu reajuste implicará em majoração da despesa”, apontou a AMAPAR, ao entender que não se aplicam as disposições dos incisos I e VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, mas a disciplina específica do inciso VI:

 

Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade”, traz a legislação sobre o assunto.

 

A AMAPAR também assinala que convém lembrar que a instituição do auxílio-saúde decorre de determinação legal anterior à calamidade, mais especificamente o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 294/2019 do CNJ.

 

Contribui que o STF tem deferido aos atos normativos do CNJ status de lei. “E, no caso específico, o ato em comento não deixa qualquer margem de escolha, dizendo claramente que os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir o programa em questão”, completou, ao novamente desfazer as dúvidas de que a resolução reitera o caráter indenizatório do auxílio-saúde, além de dispor sobre o limite a ser gasto com o pagamento.

 

Também complementa que o limite previsto pelo Conselho Nacional de Justiça é significativamente superior e abrange os pagamentos de auxílio-saúde aos Magistrados.

 

No panorama apresentado no requerimento, em síntese, com intuito de deferimento ao pedido, a AMAPAR reitera que o auxílio é verba de caráter indenizatório, não se sujeita, portanto, às restrições da legislação da matéria. O segundo ponto lembrado é de que é a instituição é dever dos Tribunais, imposto por ato normativo com status de lei editado anteriormente à pandemia, que prevê que ele deve ser fixado em até 10% do subsídio do magistrado.

 

Aponta, como desfecho à questão, que o TJPR estabeleceu limites individuais inferiores aos previstos na Resolução nº 194/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

 

E que também pode proceder à revisão dos valores utilizados como teto para pagamento do benefício, independentemente de vinculação a índice inflacionário, desde que respeitado o limite de 10% do subsídio de cada magistrado.

 

Entende, portanto, que a limitação sugerida no parecer nº 6136654 não deu o adequado tratamento à matéria, enquadrando em hipótese restritiva não aplicável, o que resultou na indevida limitação do reajuste do limite de gastos ao percentual de 4,52%, quando o reajuste aplicado aos planos de saúde foi de 8,14%.

 

A AMAPAR afirma que a equívoca interpretação das normas sobre a questão pode implicar em prejuízos aos magistrados e servidores, em especial àqueles de maior idade, que são os que pagam maiores mensalidades e, assim, sofrerão maior perda com a correção a menor da tabela de limitação de valores.

 

Por fim, salienta que o percentual de 8,14% para adequação do valor gasto com o plano de saúde da magistratura levou em consideração as balizas da Resolução Normativa da ANS nº 441/2018, cuja metodologia de cálculo combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. “Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que estabelece um fator de eficiência para as operadoras evitando um repasse automático dos custos. Ou seja, observa também o IPCA para encontrar o percentual definido”, também explica.

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