Estatuto

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR

CNPJ Nº 75.036.210/0001-39

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, também designada pela sigla AMAPAR, com sede e foro na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, fundada em 11 de agosto de 1957, com prazo indeterminado, é uma Associação constituída por número ilimitado de membros e tem por finalidade:

I – promover e intensificar a união dos magistrados paranaenses, no sentido da cooperação e solidariedade convenientes à força e ao prestígio moral da própria justiça;

II – ativar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes interesses relevantes, tomando as medidas judiciais e extrajudiciais a tanto necessárias, inclusive as de natureza coletiva;

III – estimular a cultura do Direito e o aprimoramento da função judicante, através da divulgação dos melhores trabalhos em revistas técnicas ou em outras publicações, instituindo, periodicamente, concurso entre os seus associados, de monografias sobre teses jurídicas pré-estabelecidas pela Diretoria, conferindo à melhor premiação, a ser previamente divulgada;

IV – prestar auxílios e benefícios;

V – promover reuniões de confraternização entre os seus associados e manter atividades de ordem recreativa;

VI – comemorar, anualmente, a 8 de dezembro, o Dia da Justiça;

VII – dar assistência jurídica ao associado, com o fim de possibilitar-lhe ampla defesa em processo penal, administrativo ou civil, decorrente de suas atividades jurisdicionais - salvo no caso de aplicação de medida sancionatória pela própria AMAPAR, na forma prevista no Capítulo III deste Estatuto -, bem como nas questões que, a critério da Diretoria, forem consideradas de relevante interesse da classe;

VIII – instituir, manter e coordenar sistema cooperativo de auxilio mutuo pós morte, para atendimento dos associados, extensíveis a magistrados federais perante convênios celebrados pela Diretoria, com prévia autorização da Assembléia Geral.

IX – Constituir a Associação de Assistência Médica Hospitalar dos Magistrados no Estado do Paraná – JUDICEMED, destinada a operar e administrar plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão não patrocinada, mediante transferência de patrimônio e recursos mensais para sua manutenção.

X – Manter o projeto SERSOCIAL, criado em 26/08/2004 e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, de 28/04/2005, com a finalidade de integração, apoio, auxílio e tomada de medidas que possam contribuir para inclusão social e desenvolvimento psicológico, espiritual e material de crianças, adultos, idosos e famílias carentes e de entidades governamentais ou não, que necessitem de apoio e orientação.

Parágrafo único. A AMAPAR não poderá se envolver em disputas político-partidárias, ou em quaisquer outras atividades estranhas a seus objetivos, e nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de seus associados.

                                                                                                                                    

Art. 2º. A AMAPAR terá um símbolo, representado pela deusa mitológica Thêmis estampada sobre o mapa do Estado do Paraná, em uma circunferência ao redor da qual haverá a denominação “Associação dos Magistrados do Paraná”, símbolo este que será usado como marca na correspondência oficial, como insígnia na bandeira estandarte, em cores vermelha e branca, que for adotada, e ainda como distintivo para ser usado na lapela ou em adesivos, pelos associados.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º. Consideram-se associados efetivos os juízes togados estaduais, vitalícios ou temporários, do Estado do Paraná.

  • . A passagem para a inatividade não altera a situação jurídica do associado.
  • . No caso de falecimento de associado, o cônjuge e os filhos menores ou dependentes conservarão o direito de desfrutar dos benefícios dos vários departamentos, bem como o de usufruir da sede e demais dependências da AMAPAR, atendidas as disposições regulamentares.
  • 3º. Poderão inscrever-se, também como associados, os magistrados inativos ou em disponibilidade remunerada.
  • . Exclusivamente para fins de utilização de convênios e contratação de plano de previdência privada em que a AMAPAR participe como entidade instituidora, ficam criadas as seguintes categorias de associados:
  1. Pensionista, assim considerados os viúvos ou viúvas de sócios efetivos;
  2. Dependentes, assim considerados, em relação ao sócio efetivo ou pensionista: o cônjuge, filho(a) até completar a maioridade civil, salvo se estudante, comprovada esta condição, quando então será considerado dependente até atingir 25 anos de idade, se cursando ensino superior; filho(a) portador de necessidade especial, sem limitação etária; convivente, assim declarado pelo associado; aquele que se encontrar sob a responsabilidade legal do associado, por decisão judicial e o declarado nesta condição para fins tributários;

 

Art. 4º. A admissão do associado decorre da posse no exercício do cargo, podendo, no entanto, o empossado, recusar seu ingresso na AMAPAR, mediante manifestação expressa, dirigida à Presidência, sem direito à devolução das contribuições até então devidas.

Parágrafo único. Pela simples admissão, o associado integra-se, obrigatoriamente, ao sistema de assistência médica, bem como ao de auxílio mútuo pós-morte, que são indissociáveis da condição de associado.

Art. 5º. A mensalidade será fixada pela Diretoria e descontada em folha de pagamento.

Art. 6º. Mediante proposta justificada das Coordenadorias Regionais ou de membro da Diretoria, esta, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, anualmente, indicará nomes à Associação dos Magistrados Brasileiros, para recebimento das comendas concedidas por aquela entidade.

  • . Na mesma reunião e observados os mesmos critérios, será apreciada a outorga de diploma honorífico a associados, até o máximo de cinco, que tenham prestado relevantes serviços à AMAPAR, cuja entrega será realizada no “Dia da Justiça”, ou em data especialmente designada.
  • 2º. Idêntica honraria poderá ser concedida a Magistrados não associados, ou ainda, a pessoas gradas que hajam prestado relevantes serviços à AMAPAR ou ao Poder Judiciário, sendo que para estes não será permitido aderir aos benefícios concedidos na área de saúde.

Art. 7º. Os associados (fundadores e efetivos), gozarão dos seguintes direitos:

I – freqüentar a sede e demais organismos da AMAPAR;

II – ser eleito para qualquer cargo da Diretoria da AMAPAR;

III – obter as vantagens constantes do presente Estatuto ou as que venham a ser estabelecidas (art. 1.º, IV);

IV – participar das atividades programadas pela entidade, observados os limites estabelecidos pela Diretoria.

Art. 8º. Cumpre aos associados:

I – exibir a carteira social, quando pretenderem exercer direitos sociais;

II – colaborar, eficientemente, para a consecução dos objetivos da AMAPAR;

III – acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

IV – satisfazer, tempestivamente, o pagamento da mensalidade ou de quaisquer outros débitos à AMAPAR;

V – comunicar por escrito à secretaria, alterações de nome, estado civil, residência ou domicílio, bem como modificações quanto ao estado dos dependentes;

VI – aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou comissões para os quais for designado ou eleito, salvo a exceção prevista no artigo 44;

VII – fiscalizar a arrecadação da AMAPAR em sua jurisdição;

VIII – comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou para a administração social;

IX – fornecer à AMAPAR, quando solicitado, informações interessantes à organização e à boa marcha dos serviços associativos;

X – comparecer às sessões da Assembléia Geral, eleger a Diretoria e associar-se às comemorações do “Dia da Justiça”, dentre outras que forem programadas pela AMAPAR;

XI – colaborar com o coordenador e vice-coordenador de sua região;

Parágrafo único. Os associados não serão responsáveis, em caso algum, pelas dívidas da AMAPAR.

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO E DAS PENALIDADES

Art. 9º. Deixará de fazer parte do quadro social o associado que:

I – solicitar a exclusão;

II – for exonerado da magistratura ou dela demitido;

III – sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado da AMAPAR;

IV – incorrer em injustificado atraso no pagamento de mensalidade ou de empréstimo que lhe tenha sido concedido ou de débito perante o JUDICEMED;

§ 1º. A exclusão, nos casos dos incisos I e II, cabe ao presidente decidir e, nos casos dos incisos III e IV, à Diretoria (cabíveis recursos à Assembléia Geral em todas as hipóteses).

  • 2º. No caso do inciso IV, o presidente, em carta registrada, comunicará a impontualidade ao associado, convidando-o a satisfazer o débito, atualizado, junto à tesouraria, dentro do prazo de quinze (15) dias, advertindo-o, ainda, da penalidade de exclusão.

Art. 10. Incorrerá na pena de suspensão de direitos estatutários o associado que, em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à Magistratura, à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da Associação.

  • . Poderá também ser suspenso o associado que descumprir o disposto no artigo 8.º, inciso III, ouvido o Coordenador Regional, que não terá direito a voto.
  • . O arbitramento do período de suspensão cabe à diretoria e será precedido de instrução sumária instaurada de ofício, ou mediante denúncia, assegurando-se ampla defesa ao associado.
  • . O tempo de suspensão será de 10 (dez) dias até 1 (um) ano, conforme a gravidade da falta cometida, continuando o associado sujeito ao pagamento das mensalidades e das demais contribuições a que estiver obrigado.
  • 4º. Reputar-se-á sempre agravada a infração social, quando cometida em parceria ou por grupos de associados.
  • 5º. Será instaurado procedimento de exclusão do associado que for suspenso por 03 (três) vezes.
  • 6º. Tratando-se somente de dano material, a respectiva e imediata reparação voluntária obstará a aplicação da pena de suspensão, a juízo da Diretoria.
  • 7º. A execução da pena de suspensão, sendo primário o infrator, poderá ser suspensa por prazo correspondente ao dobro de sua duração.

Art. 11. Os associados eliminados não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à entidade, nem indenizações de qualquer espécie.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 12. São órgãos da AMAPAR:

I – a Assembléia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal;

IV – os Departamentos;

V – as Coordenadorias Regionais.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13. A Assembléia Geral será constituída pelos associados no gozo dos direitos sociais e que não estejam em mora com a Tesouraria.

Art. 14. A Assembléia Geral realizará reunião ordinária:

I – todos os anos, na segunda quinzena de janeiro, para prestação de contas da Diretoria e informações sobre as realizações sociais;

II – nas datas previamente designadas para as eleições da Diretoria e respectiva posse;

  • 1º. A Diretoria ou o Conselho Fiscal poderá convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, quando for necessário deliberar sobre assunto de excepcional relevo e nos demais casos previstos neste Estatuto.
  • 2º. A Assembléia Geral também poderá ser convocada, extraordinariamente, a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.
  • 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Assembléia será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal, ou, em sua ausência, por outro membro do Conselho, ou ainda, pelo associado mais antigo presente à Assembléia.
  • 4º. A reunião da Assembléia Geral será sempre precedida de edital, com prazo de quinze (15) dias, com expedição de circular de convocação aos associados, ressalvados casos emergenciais, em que a Diretoria poderá convocar a reunião precedida de edital com prazo de cinco (05) dias.

Art. 15. A Assembléia Geral poderá reunir-se com a presença mínima de 30 (trinta) associados e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois da primeira, com qualquer número.

  • 1º. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, sendo vedado o voto por procuração.
  • . Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 16, exigir-se-á, para a instalação da Assembléia Geral, a presença mínima da maioria absoluta dos associados ou, em segunda convocação, de um terço deles.
  • . Nas situações descritas no parágrafo anterior, as deliberações deverão ser tomadas por dois terços dos votos dos associados presentes.

 

Art. 16. À Assembléia Geral compete:

I – eleger o presidente, os vice-presidentes e o Conselho Fiscal;

II – revogar o mandato de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando houver malversações ou motivo relevante, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 59 do Código Civil de 2002;

III – reformar os Estatutos da AMAPAR, observadas as exigências do parágrafo único do art. 59 do Código Civil de 2002;

IV – aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria e examinar os documentos a eles relativos;

V – decidir os recursos de deliberação da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VI – deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos, quer pela Diretoria, quer mediante proposta de 1/5 (um quinto) dos associados quites com a tesouraria.

Parágrafo único. No caso do inciso II a representação, acompanhada de cópia do texto e dos documentos que a instruírem, deverá conter o pedido de convocação extraordinária da Assembléia Geral, e ser subscrita por 05 (cinco) associados, pelo menos, e será encaminhada incontinente ao dirigente acusado, que poderá fazer sua defesa em plenário, inclusive produzir provas, de colheita imediata.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 17. A Diretoria compõe-se de um presidente, seis vice-presidentes, 1.º e 2.º secretários e 1.º e 2.º tesoureiros.

  • 1º. O mandato do presidente e dos vice-presidentes será de dois (02) anos, admitida a reeleição por uma só vez.
  • 2º. Os cargos de secretários e de tesoureiros serão preenchidos por nomeação do presidente.

Art. 18. À Diretoria compete:

I – executar as deliberações da Assembléia Geral, cumprir e fazer cumprir as finalidades da Associação;

II – sindicar sobre os atos contrários aos interesses da entidade;

III – resolver sobre admissão, suspensão e exclusão de associados;

IV – convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, para reforma dos Estatutos ou apreciação de assuntos de relevância;

V – apresentar relatório à Assembléia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrativos minuciosos da situação econômica da AMAPAR, previamente examinados pelo Conselho Fiscal;

VI – reunir-se, sempre que necessário, bastando, para deliberar, a presença da maioria de seus membros;

VII – criar Coordenadorias Regionais, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, indicando as Comarcas que as integrarão;

VIII – criar departamentos destinados à realização dos fins da AMAPAR, disciplinar-lhes o funcionamento e promover-lhes a administração;

IX – aprovar o regimento interno da AMAPAR, das coordenadorias regionais e os regulamentos dos departamentos;

X – compor, dentre os associados, comissões para estudos de assuntos de interesse da Magistratura;

XI – fixar, anualmente, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, as verbas destinadas ao custeio das despesas das Coordenadorias, podendo estabelecê-las em percentuais sobre a arrecadação regional;

XII – nomear os coordenadores e vice-coordenadores regionais;

 

Art. 19. Compete ao presidente:

I – presidir as reuniões de Diretoria, as sessões conjuntas de Diretoria e do Conselho Fiscal e as do Conselho Técnico da Escola da Magistratura do Paraná;

II – convocar e presidir as Assembléias Gerais;

III – representar a AMAPAR perante os poderes públicos, nos atos da vida civil e nas relações de ordem jurídica;

IV – superintender os departamentos e os serviços da AMAPAR;

V – nomear os diretores dos departamentos;

VI – delegar atribuições aos demais membros da Diretoria, nos casos dos incisos III e IV;

VII – contratar funcionários executivos e, ouvida a Diretoria, fixar-lhes os vencimentos e gratificações;

VIII – designar orador para as solenidades em que a AMAPAR deva fazer-se representar;

IX – designar associados para compor comissões e nomear auxiliares da administração, fixando-lhes as respectivas atribuições;

X – representar a AMAPAR no Conselho de Representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros;

XI – representar seus associados, judicialmente ou extra-judicialmente, na forma prevista em Lei;

XII – celebrar convênios de intercâmbio cultural com entidades nacionais e estrangeiras.

XIII – representar a AMAPAR perante a JUDICEMED e exercer o cargo de Presidente naquela Associação, em período igual ao da AMAPAR.

Parágrafo Único. A renúncia, impedimento ou destituição na Presidência da AMAPAR implicará necessariamente na perda do cargo de Presidente da JUDICEMED.

Art. 20. Compete aos vice-presidentes (redação dada pela Resolução n.º 05/98, de 31.01.98):

I – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – executar as designações do presidente;

  • 1º. Ao 1.º vice-presidente cabe, ainda, supervisionar os departamentos do litoral (Colônia “Antônio Franco Ferreira da Costa” e Barra do Saí), a sede social “Aurélio Feijó” e a sub-sede “Des. Francisco de Paula Xavier Filho”, de Foz do Iguaçu; a sede esportiva “Des. Zeferino Krukoski”, além de supervisionar assuntos relativos à moradia dos magistrados.
  • 2º. Ao 2.º vice-presidente cabe coadjuvar o 1.º vice-presidente e supervisionar todos os assuntos relativos à Comunicação Social, a projetos de leis e sua tramitação legislativa, do interesse da Magistratura.
  • 3º. Ao 3.º vice-presidente cabe supervisionar o departamento cultural e o de esportes.
  • 4º. Ao 4.º vice-presidente cabe supervisionar o departamento do interior, coadjuvando o 1.º vice-presidente nos assuntos relativos à moradia dos magistrados.
  • 5º. Ao 5.º vice-presidente cabe supervisionar todo o setor administrativo da AMAPAR.
  • 6º. Ao 6.º vice-presidente cabe supervisionar todos os eventos especiais da entidade, o departamento social da Associação.

Art. 21. Compete ao 1.º secretário:

I – lavrar as atas das sessões da Diretoria, das Assembléias Gerais e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, assinando-as;

II – manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo dos documentos da AMAPAR;

 

Art. 22. Ao 2.º secretário cabe o encargo de auxiliar o 1.º secretário e o de substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 23. Compete ao 1.º tesoureiro:

I – arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e as demais rendas da AMAPAR, bem como gerir o patrimônio da entidade, ressalvada a responsabilidade dos diretores de departamentos e dos coordenadores regionais, por eventuais quantias a eles confiadas;

II – efetuar os pagamentos determinados pelo presidente;

III – assinar, juntamente com o presidente, vice-presidente, ou isoladamente, autorizado pela Diretoria, os cheques e quaisquer documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária da AMAPAR;

IV – depositar em estabelecimento bancário as importâncias em dinheiro pertencentes à AMAPAR, ou, ouvida a Diretoria, aplicá-las em títulos públicos ou privados de boa e segura rentabilidade;

V – apresentar, até o final do mês de novembro de cada ano, relatório sobre a situação financeira da entidade;

VI – supervisionar e orientar a gestão financeira dos departamentos;

Art. 24. Compete ao 2.º tesoureiro auxiliar o 1.º tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 25. O patrimônio da AMAPAR é formado:

I – por bens móveis e imóveis já constantes do seu acervo patrimonial e pelos que vierem a ser adquiridos;

II – pela contribuição regular dos associados;

III – pelas doações e legados;

IV – pelas subvenções oficiais;

V – por receitas previstas em lei;

Parágrafo único. A aceitação de doação ou legado está sujeita à aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Art. 26. Os diretores deverão comparecer às reuniões da Diretoria, tomando parte nos debates e tendo direito a voto.

Parágrafo único. Os coordenadores (ou em caso de  ausência os vice-coordenadores previamente convocados pela Diretoria) e os diretores de departamentos que estiverem presentes às reuniões, poderão tomar parte nos debates, com direito a voto.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O Conselho Fiscal será composto por 09 (nove) membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição por uma só vez.

  • 1º. Junto com o Conselho Fiscal, serão eleitos 05 (cinco) suplentes.
  • 2º. Para todas as reuniões do Conselho Fiscal serão convocados, obrigatoriamente, os suplentes, os quais poderão votar unicamente se houver ausência de conselheiro efetivo.
  • 3º. A ordem da suplência é aquela estabelecida na cédula de votação.
  • 4º. Vagando cargo de conselheiro, este será ocupado, em definitivo, pelo suplente, na ordem estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:

I – sugerir à diretoria as medidas que interessem à Magistratura;

II – responder às consultas formuladas pela Diretoria;

III – eleger, dentre seus membros, o respectivo presidente;

IV – participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo presidente;

V – emitir parecer sobre prestações de contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial;

VI – convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral.

Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, podendo deliberar com a presença mínima de 05 (cinco) de seus integrantes.

Parágrafo único. O Conselho deverá realizar, obrigatoriamente, uma reunião anual a fim de apreciar e dar parecer sobre os relatórios e prestação de contas da Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

Art. 30. A Coordenadoria Regional será dirigida por um coordenador e um vice-coordenador, podendo o primeiro nomear dois auxiliares para o bom desempenho das atividades regionais.

Parágrafo único. O coordenador será substituído, nos casos de afastamento, por motivo de renúncia, quando promovido ou designado para Comarca não integrante da Coordenadoria, licenciando-se e na hipótese de óbito, automaticamente, pelo vice-coordenador e, em sua falta, por magistrado nomeado pelo presidente da AMAPAR.

Art. 31. A Coordenadoria Regional funcionará na Comarca em que o coordenador estiver exercendo a sua atividade judicante ou, se for aposentado, onde residir.

Art. 32. O coordenador poderá participar das reuniões da Diretoria da AMAPAR, com direito de emitir voto sobre assuntos de interesse da respectiva Coordenadoria Regional, salvo quanto à aplicação de sanções.

Art. 33. Compete às Coordenadorias Regionais:

I – representar, por seu coordenador, a AMAPAR na sua respectiva área;

II – assegurar o estreitamento dos laços que devem unir os juízes;

III – intensificar o espírito de classe;

IV – promover, ao menos uma vez a cada trimestre, reuniões de confraternização, sociais, desportivas e culturais, com programação extensiva aos familiares;

V – prestar apoio imediato aos associados da região, especialmente em situações de emergência, expedindo, inclusive, notas de desagravo, quando necessário;

VI – comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associado, familiares e dependentes;

VII – velar pelo tratamento isonômico entre todos os magistrados, perante a Diretoria da AMAPAR;

VIII – coadjuvar os departamentos e a Escola da Magistratura, bem como apoiar as metas e programações da “AMAPAR-Jovem”;

IX – servir de elo entre os juízes da região, a Presidência e a Diretoria da AMAPAR, assegurando, sempre que necessário, a pronta mobilização da classe;

X – velar pelo correto e pronto recolhimento de parcelas devidas à AMAPAR por Serventias do Foro Judicial ou Extrajudicial, contando, para tanto, com a imprescindível colaboração de todos os juízes da região;

XI – encaminhar à diretoria as reivindicações dos associados.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Art. 34. As eleições para os cargos de presidente, vice-presidentes e do Conselho Fiscal da AMAPAR, serão realizadas na primeira quinzena de dezembro que anteceder ao término dos mandatos, e os eleitos serão empossados no mês de janeiro seguinte, computando-se o início do biênio a partir de 1.º de fevereiro.

  • 1º. Vagando a presidência da AMAPAR no curso do biênio, o 1.º vice-presidente e, em sua falta, os que lhe sucederem, exercê-la-ão pelo período restante.
  • 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, os demais membros elegerão o respectivo substituto e, no caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo na magistratura, ainda que na inatividade.

Art. 35. As eleições serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas contendo os nomes dos associados e dos respectivos cargos eletivos.

  • . A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.
  • 2º. O pedido de registro deverá ser formulado ao presidente da AMAPAR, até o dia 30 de outubro imediatamente anterior à data designada para as eleições.

Art. 36. Com a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias das eleições, a Diretoria designará 03 (três) associados, que a ela não pertençam, para compor a Comissão Eleitoral, sob a presidência do associado mais antigo.

  • 1º. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, serão afixados editais de chamamento às eleições e o presidente da Comissão Eleitoral fará distribuir circulares a todos os associados, comunicando-lhes a realização das eleições e as instruções para o exercício de voto aprovadas pela Comissão, obedecidas as normas gerais constantes deste Estatuto e as deliberações específicas da Diretoria.
  • 2º. Os associados que comparecerem à Assembléia Geral poderão votar até às 17:00h, por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados e depois introduzidos em uma urna.
  • 3º. É permitido o voto por correspondência ao associado não residente na capital, devendo a carta ser postada onde judicar e, se aposentado, onde residir.
  • 4º. É admitido também o voto por correspondência aos associados em exercício nas comarcas do interior, ou aos aposentados não residentes na Capital, devendo a carta com a respectiva cédula ser postada na comarca onde estiver exercendo a judicatura, ou onde residir, se for aposentado.
  • 5º. É possível, a critério do Presidente da Comissão Eleitoral, o voto por carta ao associado que estiver fora da Capital:
  1. em gozo de férias ou licença;
  2. por motivo de viagem;
  3. acometido de doença (sem prejuízo ao disposto no § 6.º);
  4. por motivo de trabalho.
  • 6º. O associado enfermo, estando na Capital, poderá ter o seu voto colhido pela Comissão Eleitoral.
  • 7º. Encerrada a votação a Comissão Eleitoral passará a realizar os trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração.
  • 8º. Os votos por carta que não forem recebidos até às 17:00h do dia do pleito, serão desconsiderados, devendo ser incinerados.
  • 9º. O Presidente da Comissão Eleitoral submeterá à Assembléia Geral os recursos apresentados contra as deliberações da Comissão Eleitoral e, após a sua apreciação, proclamará o resultado das eleições, designando, na mesma ocasião, data para a efetiva posse dos eleitos.

Art. 37. Nas eleições será vedado o sufrágio mediante procuração;

Art. 38. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa que tenha como candidato a presidente o associado mais antigo; persistindo ainda assim o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com os associados mais antigos.

Art. 39. O presidente, se reeleito, será empossado pelo presidente da Comissão Eleitoral e, em sua falta, por qualquer de seus membros; na ausência destes, pelo associado mais antigo presente à Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A freqüência às sedes social e campestre, bem como às Colônias de Férias de Guaratuba e de Foz do Iguaçu, será exclusiva dos associados e seus familiares, observadas as exceções previstas nos respectivos Regimentos Internos.

Art. 41. A AMAPAR manterá, em sua sede social:

I – os nomes dos associados fundadores da primitiva “Associação dos Juízes de Direito do Paraná”;

II – galeria com os retratos de todos os seus presidentes, com destaque para o do “Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa”.

Art. 42. O presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que estiver em exercício, será considerado presidente honorário da AMAPAR.

Art. 43. A dissolução da Associação dos Magistrados do Paraná somente será deliberada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal escopo, pelo voto de dois terços dos associados presentes, resolvendo-se, então, o destino do patrimônio social.

 

Art. 44. O exercício dos cargos previstos neste Estatuto constitui serviço relevante para a AMAPAR, sendo insuscetível de remuneração, salvo a contratação de associado inativo para o desempenho de funções específicas.

Art. 45. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. A Diretoria da AMAPAR, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, fixará o número de Coordenadorias Regionais e estabelecerá as Comarcas as integrarão.

Art. 47. Enquanto não passarem as Coordenadorias a receber recursos próprios, a Diretoria, após prévio e justificado pedido, ouvido o departamento do interior, liberará as importâncias necessárias ao desempenho de suas finalidades, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma do Regimento.

Art. 48. Fica mantida a mútua judiciária paranaense, vinculada ao departamento secretaria.

Art. 49. Ficam mantidos os seguintes departamentos:

I – Secretaria;

II – Cultural;

III – Social;

IV – Jurídico;

V – Patrimônio;

VI – Litoral (de Guaratuba e Barra do Saí);

VII – Divulgação, Revistas e Biblioteca;

Art. 50. Ficam criados os departamentos do Interior, de Esportes, dos Aposentados, das Pensionistas, do Sersocial com as finalidades constantes do art.1º, inc.X, bem como as Diretorias da sede social “Aurélio Feijó”, do Recreio dos Magistrados “Mercer Júnior” e da sede “Des. Paula Xavier Filho”, de Foz do Iguaçu (e mais, ad referendum do órgão competente, a da sede esportiva “Zeferino Krukoski”, os departamentos de Informática, de Apoio ao Magistrado e Família, de Assuntos Legislativos, de Comunicação Social e o Departamento da Memória e Arquivo da Magistratura Paranaense, este com o objetivo de catalogar, ordenar e arquivar dados e informações pessoais e funcionais sobre os magistrados e associados; organizar, incentivar e registrar a produção artística, as características originais e estilo das construções forenses, e tudo o que represente a preservação do acervo cultural e patrimonial da entidade e do Poder Judiciário).

Art. 51. A diretoria da AMAPAR incentivará a criação da AMAPARJ (Associação dos Magistrados do Paraná-Jovem), integrada por familiares e dependentes dos associados e colaborará nas respectivas atividades sociais, culturais e desportivas.

Art. 52. Ficam revogados os Estatutos anteriores a março de 1988, prevalecendo os Regimentos dos departamentos, no que com este Estatuto não conflitarem.

Art. 53. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

[ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, aprovado na Assembléia Geral de 19 de março de 1988, com alterações introduzidas pelas Assembléias Gerais de: 1.º de outubro de 1988 a 30 de janeiro de 1990; 30 de janeiro de 1999; 29 de janeiro de 2001 (arts. 14, 25, 26 e 35); e, de 27 de julho de 2001 (art. 35). Revista a redação, a forma e a ordem de apresentação dos artigos, sem alteração de conteúdo, além de adaptado o Estatuto às exigências da Lei n.º 10.406, de 10.1.02 (Código Civil de 2002), após aprovação à unanimidade na reunião de 17.12.03 (Ata às fls. 91-v. e 92 do Livro Ata da AMAPAR). Alteração introduzida pela Assembléia Geral de 28 de janeiro de 2005 (art.6º § 2º). Alteração introduzida pela Reunião de Diretoria de 27 de setembro de 2005 (art.1º inciso VIII e do art.6º §2º, ad referendum da Assembléia Geral), Alteração introduzida pela Assembléia Geral de 20 de março de 2006 (art. 1º, inciso VIII e IX; art. 19, inciso XIII e § único; art. 33, inciso VII; art. 48 e art. 49, inciso I). Alteração introduzida pela Assembleia Geral Extraordinária de 10 de dezembro de 2012 (introduz o inciso X no art.1º; introduz o parágrafo 4º no art. 3º e altera o art.50º criando o departamento do Sersocial)]

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