AMAPAR apresenta nova manifestação sobre a necessidade de equiparar a força de trabalho de Juízes de Direito Substitutos e de Juízes Titulares de Entrância Final

Rômulo Cardoso Terça, 05 Outubro 2021

A AMAPAR direcionou nova manifestação ao TJPR com o objetivo de dirimir entraves para que seja ofertada, em favor dos Juízes de Direitos Substitutos, a mesma estrutura de trabalho dos Juízes Titulares de Entrância Final.

 

A manifestação atende despacho do TJPR sobre o “modo em que pleiteia o acréscimo de servidor efetivo bacharel em Direito nos Gabinetes de Juízes de Direito Substitutos de Entrância Final”, como apontado.

 

Com a finalidade de esclarecimento, a AMAPAR rememora, ao relacionar o requerimento anteriormente apresentado, que existe a necessidade de alteração da Lei 17.528/13 para conter a mesma redação versando sobre estrutura de gabinete para Juiz Titular de Entrância Final e Juiz de Direito Substituto de Entrância Final.

 

Atualmente, os gabinetes de Juízes Titulares de Entrância Final são compostos da seguinte forma:

a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;

b) dois cargos em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1 C;

c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D; e

d) dois estagiários de graduação da área de Direito;

 

A AMAPAR reitera, como contido no requerimento apresentado sobre a matéria, que os Juízes de Direito Substitutos não têm, na previsão normativa atual sobre estrutura de gabinete, servidor do Quadro de 1º Grau. Também há entre Juiz Titular e Juiz de Direito Substituto assimetria em relação à natureza de um dos cargos em comissão e à ausência de um estagiário na estrutura do último.

 

Destaca, ainda, que não se pode desprestigiar a atuação do Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, que, desde o ano de 2016, conforme consta da documentação veiculada pela AMAPAR no pedido de providências que tramitou no CNJ, aprovou, por unanimidade, proposta de alteração da Lei 17.528/2013, para o fim de alocar ao Juiz de Direito Substituto a mesma estrutura do Juiz de Direito Titular de Entrância Final.

 

“Mesma estrutura pressupõe ofertar não só servidor do quadro, mas, também, que os cargos em comissão sejam da mesma natureza e o número de estagiários de graduação idêntico”, aponta.

 

Observa, também, que há bastante tempo, o presente procedimento encontra-se instruído para implementação da equiparação e concreção do princípio da isonomia.

 

Fundamenta, como demonstrado em várias manifestações da AMAPAR e do próprio Comitê Gestor Regional, tanto quanto o Juiz Titular de Final, o Juiz de Direito Substituto exerce atribuições certas e definidas por Decretos Judiciários (nº 094-D.M, nº 301 – D.M, n° 001 – O.E e Decreto Judiciário nº 68-DM).

 

“Diante do princípio da igualdade material, não se afigura viável estabelecer tratamento diferenciado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (PCA 0006580-90.2012.2.00.0000. Rel. Neves Amorim. 150ª. Sessão, 4jul. 2012)”, justifica e acrescenta que a divisão de trabalho entre Juiz Titular e Juiz de Direito Substituto é precipuamente numérica. “Não atua o Juiz de Direito Substituto na função exclusiva de substituição, tal como ocorre com Juiz Substituto de início de carreira”, lembra.

 

A AMAPAR destaca, portanto, que Juízes de Direito Substitutos da Capital atuam com metade do acervo das Varas Cíveis. Nas demais finais há normativa regulamentando as atribuições dos Juízes Titulares e Juízes de Direito Substitutos (Decretos Judiciários (nº 094-D.M, nº 301 – D.M e n° 001 – O.E).

 

“Nessas hipóteses, são atribuídos percentuais ao Juiz de Direito Substituto, extraídos de diferentes varas que, quando somados, implicam carga de trabalho similar a dos demais Juízes”, explica.

 

Também aponta, sob o ponto de vista da isonomia, que não existe discrimen razoável que legitime a diferença de tratamento entre magistrados de mesma entrância e que detenham similar carga de trabalho.

 

“Em realidade, à luz da melhor gestão dos recursos a serem empregados, com vistas a maior produtividade do judiciário, é evidente que o gabinete do Juiz de Direito Substituto deve receber melhorias em sua estrutura, pois, ao numericamente totalizarem aproximadamente 146 magistrados no âmbito de todo o Estado, lotados na entrância final, um grande percentual dos processos em julgamento no primeiro grau encontra-se sob a jurisdição de tais Juízes”, argumenta.

 

A AMAPAR também observa que a entrância final no Paraná é composta de aproximadamente 570 Magistrados. Os Juízes de Direito Substitutos representam aproximadamente 26,93% dessa estrutura. Consequentemente, quase 30% de toda a entrância final se veria tratada de maneira distinta, por critérios diversos da carga de trabalho (mas apenas por força do tratamento nominal de Juízes de mesma entrância).

 

Por fim, registra quanto ao servidor efetivo do quadro que a alteração legislativa requerida não implica aumento de despesa com pessoal, na medida em que, além de o Tribunal estar momentaneamente impedido de fazer novas contratações, tais cargos podem ser providos mediante a relocação de servidores efetivos que já fazem parte do quadro.

 

“Assim, da mesma forma que vários juízes titulares têm direito ao efetivo e seus gabinetes ainda não o possuem, o que se requer, neste momento, quanto ao efetivo, é tão somente a possibilidade de lotar 01 servidor do quadro no gabinete do Juiz de Direito Substituto. Isso pode se dar por relotação dos Analistas Judiciários ou técnicos (desde que bacharel em direito), já existentes no quadro ou por contratação futura, a depender da possibilidade orçamentária do tribunal”, completa.

 

Ainda colabora, ao esclarecer que apenas as alterações legislativas relacionadas à alteração da natureza do comissionado (transformação do 1-D para 1- C) e estagiário geram impacto financeiro imediato. “A alteração legislativa relacionada ao analista não tem impacto financeiro imediato e pode ocorrer sem a obrigação de contratação imediata”, reitera.

 

Clique aqui e confira a íntegra do requerimento. 

 

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