AMAPAR apresenta requerimento para assegurar o direito à extensão das licenças maternidade e paternidade

Rômulo Cardoso Domingo, 22 Abril 2018

AMAPAR apresenta requerimento para assegurar o direito à extensão das licenças maternidade e paternidade

A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) apresentou novo requerimento no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) com a finalidade de assegurar o direito à extensão das licenças maternidade e paternidade à quantidade de dias de internação do bebê, nascido prematuramente ou não, em atendimento ao interesse superior da criança.

 

O documento apresentado, resultado da criação da diretoria de políticas para mulheres na AMAPAR, instituída no dia 8 de março deste ano, cuja diretora é a juíza Fernanda Karam de Chueiri Sanches, afirma ser premente a regulamentação da referida extensão a fim de materializar a teleologia das próprias licenças e de dar efetividade às disposições principiológicas que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, que tem prioridade absoluta assegurada constitucionalmente. O requerimento tem como fulcro os arts. 6º, 196, 226 e 227 da Constituição Federal e a Lei nº 13.257/2016, que trata de política públicas para a primeira infância.

 

Ao observar a isonomia, a AMAPAR explica que no caso de bebês submetidos à internação após o parto, o suporte materno e paterno só tem início quando eles recebem alta hospitalar e podem, efetivamente, começar a estabelecer o indisponível vínculo com a mãe e com o pai. “Daí a necessidade da prorrogação da fruição do benefício para após o período de restabelecimento médico-hospitalar do recém-nascido”, justifica.

 

A AMAPAR afirma ser evidente que a situação atual, que provocou o requerimento, fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF, ao condicionar aos bebês que estejam se recuperando em casa após internação hospitalar um tempo menor com os pais que os bebês que nasceram saudáveis.

 

No documento, o presidente da AMAPAR, Geraldo Dutra de Andrade Neto, afirma que “deixar de reconhecer esse direito significa permitir que justamente os bebês mais vulneráveis tenham menos chance de se desenvolver adequadamente e com saúde, eis que têm descontados do período de convívio com os pais os dias em que permaneceram internados”, explica.

Também é lembrado no requerimento a “Doutrina da Proteção Integral”, criada pelo Decreto nº 99.710/1990, que promulgou a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança no Brasil.

 

PRIMEIRA INFÂNCIA

 

Com o objetivo de reforçar a prioridade absoluta dos direitos da criança, a AMAPAR aponta a Lei nº 13.257/2016, que estabelece princípios e diretrizes para formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à “especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida”, como grifado, no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

 

A AMAPAR comenta que a referida lei impôs como parâmetro de implementação das políticas voltadas à infância, em seu art. 4º, incisos III e IV, como o respeito à individualidade e ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar. “Imperioso, portanto, assegurar a todas as crianças, prematuras ou não, sem distinção, isonomia, ou seja, chance igual de sobreviver e de prosperar, pois bebês que sofreram internação também necessitam da convivência em tempo integral, especialmente com a mãe, nos primeiros meses de vida, para se desenvolver adequadamente”, aponta.

 

O requerimento da AMAPAR também se sustenta com a teleologia das licenças; aos princípios constitucionais consagrados, como da dignidade da pessoa humana; legislações infraconstitucionais específicas; a CLT e leis estaduais.

 

Ao concluir o requerimento, o presidente da AMAPAR, Geraldo Dutra de Andrade Neto, traz pontualmente os pedidos do direito à prorrogação da licença maternidade, após a alta hospitalar do bebê, pela quantidade de dias do recém-nascido; da licença paternidade, após a alta hospitalar do bebê, pela quantidade de dias de internação do recém-nascido, limitado ao máximo de 20 dias, além da urgência na tramitação do expediente.

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