AMAPAR emite nota pública diante do não repasse pelo Governo Estadual

Segunda, 29 Fevereiro 2016

AMAPAR emite nota pública diante do não repasse pelo Governo Estadual

NOTA PÚBLICA

 

A AMAPAR – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, entidade que congrega Juízes e Desembargadores, ativos e aposentados, do Estado do Paraná, diante do não repasse pelo Governo Estadual ao Poder Judiciário do valor do duodécimo orçamentário do mês de fevereiro/ 2016, vem a público se manifestar:

1 – O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impetrou, na tarde desta segunda-feira, mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Governador do Estado do Paraná, consistente em não repassar o duodécimo no vigésimo dia de cada mês. A ação foi distribuída à Ministra Cármen Lúcia.

2 – O objeto da ação envolve a correta aplicação do 168 da Constituição da República, in verbis: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Regra idêntica se encontra disposta no art. 136 da Constituição do Estado do Paraná.

3 – A omissão do Governo é sistemática e provoca sensível violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2° da Constituição da República. Há meses o Tribunal de Justiça vem recebendo a menor e com atraso o repasse.

4 – A Secretaria de Estado da Fazenda não operacionalizou o repasse ao Judiciário do valor do duodécimo orçamentário do mês de fevereiro/2016. Conforme informação veiculada no site oficial do Tribunal de Justiça, houve na semana passada a liberação de apenas R$ 70 milhões. O valor do duodécimo mensal, todavia, é de R$ 167,5 milhões. A folha de pagamento mensal do Judiciário do Paraná, que depende deste recurso e repasse, é de aproximadamente R$ 140 milhões, mais despesas de custeio.

5 – A postura do Executivo, aparentemente, dá-se por conta de suposto saldo financeiro do Judiciário (aplicações necessárias para não haver desvalorização da moeda). Olvida, no entanto, que tais verbas pertencem aos fundos criados pelas Leis Estaduais n° 12216/1998, n° 15337/2006 e n° 15.942/2008, com destinação vinculada. Isto é, as verbas arrecadadas são, por determinação da lei, direcionadas ao custeio de despesas de construção, reformas, aquisição de equipamentos, pagamento de contratos com terceirizados, pagamento de varas privativas transformadas em estatizadas, etc. É proibida a utilização do montante para pagamento com folha de pessoal do quadro de servidores e magistrados, com exceção de servidores de poucas varas estatizadas conforme Lei Estadual 15.942/2008, valores que não estão incluídos no montante acima.

6 – A utilização indevida dos recursos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como pretende o executivo, pode consubstanciar, em tese, ato de improbidade administrativa, por violação ao princípio da legalidade (art. 11 da Lei 8.429/92). Os recursos dos fundos não têm origem no Orçamento do Estado. Representam a soma das taxas cobradas por cartórios do Foro Judicial e Extrajudicial, que entram direto nesta conta, conforme dispõe a lei, portanto sem passar pelo Tesouro do Estado. Logo, a Secretaria de Estado da Fazenda não administra esses valores, porque a receita direta é do Tribunal de Justiça.

7 – A omissão do Estado compromete a autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevista nos artigos 99 e 168, ambos da Constituição Federal.

8 – Se não bastasse, malfere a legislação infraconstitucional, em especial a Lei Estadual n° 18.532/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e n° 18.660/2015 (Lei Orçamentária Anual).

9 – Não se afigura razoável, sob o ponto de vista da isonomia, o repasse integral ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Assembleia Legislativa, apartando apenas o Tribunal de Justiça. Circunstância que apenas reforça a postura revanchista do Governo.

10 – Aparentemente, a omissão constitucional de não repassar integralmente o duodécimo transparece revanchismo do Governo diante da postura do Chefe do Poder Judiciário em não liberar em favor daquele a utilização dos depósitos judiciais.

11 – O Governo, é fato notório, ingressou no Conselho Nacional de Justiça requerendo a suspensão do decreto Judicial n° 2320/16, que regulamenta os depósitos judiciais. Segundo a legislação federal, tais depósitos devem ser destinados ao pagamento de precatórios. O Conselho Nacional de Justiça, por mais de uma vez, já sinalizou pela ilegalidade da medida.

12 – A proibição do uso de depósitos judiciais para pagamentos que não sejam os de precatórios quando há dívidas desse tipo em atraso foi mantida por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgamento ocorreu em 02/02/2016 e a decisão confirma liminar concedida pelo conselheiro Lelio Bentes em outubro de 2015. O entendimento do CNJ atende parcialmente ao pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para os conselheiros, os Estados não podem usar os depósitos judiciais até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da Lei Complementar Federal n° 151/2015 (Pedido de Providências 0005051-94.2015.2.00.0000).

13 – Enquanto o Governo não cumpre a constituição e as leis infraconstitucionais, milhares de servidores deixam de receber a contraprestação a que fazem jus. O não pagamento de salários implica prejuízo ao sustento de milhares de famílias, sobretudo na quadra da atual crise econômico-financeira pela qual atravessa o País.

14 – Eventual má gestão dos recursos financeiros do Estado não pode acarretar violação da Constituição, que, de forma cristalina, resguarda a autonomia e a independência do Poder Judiciário. Não pode, pois, o Poder Judiciário ficar refém do Poder Executivo.

15 – A Amapar manterá todo o auxílio material e o apoio disponibilizados ao Tribunal de Justiça. Aguardamos esperançosos o provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição da República – que, certamente, acautelará a ordem jurídica, conforme assim já se pronunciou em casos idênticos (MS n° 21.450/MT, MS n° 23.267 – MC/SC, MS n° 22.384/GO e MS 33.969/DF.

 

Curitiba, segunda-feira, 29 de fevereiro de 2015

 

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

 

 

 

 

 

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