AMAPAR requer a revogação de ofício que extrapola poder administrativo-regulamentar da Corregedoria-Geral

Rômulo Cardoso Segunda, 01 Setembro 2014

AMAPAR requer a revogação de ofício que extrapola poder administrativo-regulamentar da Corregedoria-Geral

A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) protocolou novo requerimento nesta segunda-feira, dia 1º, destinado à Corregedoria-Geral de Justiça, para revogar o ofício circular nº 222/2013, que, segundo a AMAPAR, extrapola o poder administrativo-regulamentar da referida Corregedoria. A Associação também pontua que o ofício interfere em questão de natureza jurisdicional e viola a independência funcional da magistratura.

O ofício que a AMAPAR pede a revogação, elaborado pela Corregedoria-Geral, visa atender solicitação do presidente da câmara de direitos e prerrogativas da OAB – Seção Paraná, onde orienta “não mais exigir a apresentação de contratos advocatícios e/ou declaração de que o advogado não está cobrando honorários, nas ações em que há pedido de justiça gratuita, consoante reiterada corrente jurisprudencial sobre o tema, evitando, assim, interposições de recursos que somente retardam o andamento dos feitos”, como traz o texto do documento. Também é solicitado, pelo corregedor-geral, que seja observado o disposto no artigo 4º da lei 1060/50 e no item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

No requerimento a AMAPAR, como destacado, comenta que após a edição do referido ofício diversos jurisdicionados que pretendem litigar sob o amparo da gratuidade de justiça passaram a peticionar nos autos através dos advogados que os representam não apenas requerendo o benefício com fundamento na legislação, mas também com base na orientação da corregedoria-geral, sob pena de representação disciplinar. Em outras palavras, o que outrora era um pedido se travestiu em ameaça: “Senhor Juiz, conceda-me o benefício ou vou representá-lo na sua corregedoria”, pontua a AMAPAR.

A AMAPAR, no requerimento, deixa claro o respeito pela posição da Corregedoria-Geral acerca do tema da gratuidade de justiça. Mas também evidencia que não pode compactuar com a imposição, por via direta e indireta, de qualquer posição jurisdicional por parte de nenhum órgão correicional, por mais acertada que ela seja.

Especificamente sobre a gratuidade de justiça, como traz a AMAPAR, convém de qualquer forma destacar que a questão é bastante controvertida no âmbito doutrinário e jurisdicional.

Por um lado o artigo 4º da lei nº 1060/50 estabelece que a parte gozará de gratuidade de justiça mediante simples afirmação, por outro a Constituição (art. 5º, LXXIV) prevê que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pelo que há uma forte e crescente corrente jurisprudencial que entende que o juiz não apenas pode, mas deve determinar a comprovação de hipossuficiência, sob o fundamento de que simples declaração não equivale a prova, inclusive porque a questão envolve direito indisponível do erário público. “Já que a concessão do benefício implica em isenção do recolhimento da taxa judiciária, de natureza tributária, observado que a gratuidade de justiça não exige situação de miserabilidade, mas deve ser reservada aqueles que efetivamente dela necessitam, pelo que o deferimento ou não do benefício perpassa pela necessidade de análise das peculiaridades de cada processo”, explica a entidade representativa dos magistrados do Paraná, ao trazer ementas do STJ e posicionamentos do TJ do Paraná para demonstrar a divergência.

Clique aqui e confira a íntegra do requerimento apresentado pela AMAPAR.

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