AMAPAR reforça pedido para que ocorra a imediata ampliação de juízes (as) substitutos (as) para atender às unidades desfalcadas pelo advento de licença maternidade

Rômulo Cardoso Terça, 12 Novembro 2024

AMAPAR reforça pedido para que ocorra a imediata ampliação de juízes (as) substitutos (as) para atender às unidades desfalcadas pelo advento de licença maternidade

A AMAPAR apresentou novo requerimento à presidência do TJPR para reforçar o requerimento apresentado no ano de 2022 para que sejam retomadas as medidas de imediata ampliação de juízes substitutos para atender às unidades desfalcadas pelo advento de licença maternidade.

 

O pedido inicial tem como fundamento, ao lado do atendimento à máxima efetividade das normas constitucionais relacionadas à licença maternidade, a qual tutela a um só tempo a mulher magistrada, a prole e a família, a própria efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que a solução buscada impede seja a unidade colapsada.

 

Também evidencia a necessidade de a Administração, ao aplicar a licença maternidade, operacionalizar todas as regras correlatas que, direta ou indiretamente, contribuem para o seu exercício, sendo imperiosa a adoção de solução que implique atendimento integral da unidade desfalcada (inicial, intermediária ou final) – sem distinção entre juízas substitutas, titulares e juízas de direito substitutas, já que, em se tratando de licenciada substituta, haverá desfalque às unidades por ela atendidas, e consequente acúmulo de serviço quando de seu retorno.

 

O requerimento destaca, ainda, a necessidade de equalizar as assimetrias existentes entre os gêneros, máxime ao se considerar que a mulher é a responsável biologicamente pela gestação da prole, proporcionando, por consequência, a igualdade material de condições na estrutura organizacional do trabalho. Lembra, também, da necessidade de se acautelar o princípio da isonomia no que se refere à simetria constitucional com os membros do Ministério Público. Por fim, demonstra-se a ausência de impacto econômico e financeiro, em razão do pequeno número de magistradas em licença maternidade.

 

A AMAPAR acrescenta que providência semelhante foi adotada pelo TJPR no que se refere à licença maternidade de assessoras, existindo hoje 10 (dez) cargos volantes de assessoria para fazer frente às licenças maternidade de assessoras.

 

“Para se alcançar o objetivo de que seja disponibilizado, como regra, Juiz(a) Substituto(a) de início de carreira ou Juiz(a) de Direito Substituto(a) para atender à unidade durante gozo de licença maternidade de magistrada, no respectivo acervo, o pedido inaugural propõe sejam tomadas as devidas providências, por este e. Tribunal de Justiça, assim como seja ampliado imediatamente o número de juízes 4 (as) substitutos (as) no Estado para fazer frente à natural e conhecida realidade da vida: a maternidade”, acrescenta.

 

A AMAPAR informa que a pretensão do requerimento anterior – com especial destaque para a criação de cargos volantes – acabou não sendo impulsionada até o momento, tendo em vista que o expediente se encontra paralisado desde a manifestação da Presidência em 31/01/2023. “Desse modo, é imprescindível que seja retomado o curso deste requerimento com a prioridade que o caso requer”, pontua.

 

FUNDAMENTAÇÃO E REQUERIMENTO

 

Na linha do já apontado na manifestação da Presidência (DESPACHO Nº 8619398), imperiosa a apreciação da necessidade de alteração do número de juízes(as) substitutos(as) ou apenas uma redistribuição dos atuais juízes(as) substitutos(as) e subseções.

 

“Necessária se faz a definição das providências imediatas a serem tomadas pela Presidência, a fim de estancar os graves prejuízos às magistradas em licença maternidade, cujas unidades em que atuam ficam, não raras vezes, desguarnecidas de atendimento integral, e, em última análise, à própria prestação jurisdicional, na medida em que as unidades judiciais deixam de contar com a condução das magistradas que estão em licença maternidade, sejam titulares ou substitutas”, ressalta.

 

Referente à manifestação da SEPLAN (INFORMAÇÃO Nº 8194934), no sentido de que, nos termos da Resolução n. 184 do CNJ, os dados TJPR não indicam a necessidade de criação de cargos de magistrados(as), a AMAPAR reitera sobre a necessidade de se lançar interpretação constitucional adequada de suas normas, a fim de tutelar a família e a prole, bem como a igualdade de gênero em sua dimensão material.

 

Também sugere-se para a definição do número de cargos a serem criados, o levantamento do número de magistradas que gozaram de licença maternidade no último triênio, considerando-se, para tanto, todos os afastamentos de magistradas, titulares ou substitutas, pelo referido motivo. “Neste ponto, relevante se mostra considerar, como é de conhecimento da administração deste Tribunal, que a situação atual da carreira é de déficit de magistrados (as) substitutos (as), de modo que, invariavelmente, há prejuízo à prestação jurisdicional, mesmo diante do afastamento a longo prazo de magistrados (as) substitutos (as), máxime a se considerar que há varas judiciais que não funcionam apenas com titular, possuindo o juiz (a) substituto (a) atribuições permanentes”, explica.

 

A AMAPAR também aponta que argumento de que a magistrada substituta não possui acervo, e não teria prejuízo ao sair em licença de longo prazo, desconsidera as realidades distintas das seções, subseções e unidades judiciais do Estado e, em reflexo, desconsidera o acúmulo e/ou aumento expressivo de trabalho que se formará quando do retorno desta magistrada.

 

“O levantamento do número necessário de novos cargos é de fácil acesso, inclusive já há neste procedimento informação sobre o número de magistradas em licença maternidade quando da solicitação da Presidência, que pode ser atualizado, considerando-se para tanto o último triênio. Nada impede, portanto, que desde logo seja reconhecida a necessidade de criação de novos cargos, e, assim viabilizada a criação, ainda que haja a implementação progressiva, em paralelo à disponibilidade orçamentária”, complementa.

 

Por fim, a AMAPAR sugere, conforme fundamentação precedente, seja considerado o número de licenças maternidade levantados na INFORMAÇÃO Nº 8079798 - DM-DAM, ou ainda, em entendendo pertinente, sua atualização considerando-se o último triênio, a fim de que possa a Administração identificar as reais necessidades da carreira e, a partir daí, apresentar soluções, como a criação dos referidos 11 cargos volantes, os quais, em eventual ociosidade, podem ser utilizados para atender a outras unidades.

 

“Como solução imediata, requer-se sejam as normas que regem as substituições, Decretos Judiciários n. 21/2020 e n. 94/2012, interpretadas com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023, do CNJ, no sentido de que a Presidência, ao tomar conhecimento do afastamento para fins de licença maternidade, já determine a designação de magistrado (a) para atendimento, preferencial e integral, da unidade judicial cuja titular esteja em gozo de licença maternidade. A referida designação pode ser de magistrado (a) substituto (a) de sua seção judiciária, de magistrado (a) atuante em regime de força tarefa pela Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, da Corregedoria Geral da Justiça, ou ainda pela redistribuição de atribuições para magistrado (a) que tenha percentual reduzido de carga de trabalho, em relação ao seu grupo comparável”, finaliza o requerimento apresentado.

Clique aqui e confira o requerimento. 

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