AMAPAR se manifesta por maior celeridade nos procedimentos da movimentação na carreira contidos no Regimento Interno

Rômulo Cardoso Sexta, 10 Setembro 2021

A AMAPAR protocolou manifestação ao TJPR, direcionada ao desembargador Nilson Mizuta, responsável na comissão de Regimento Interno (RI) do TJPR pela relatoria de anterior pedido da entidade, para que fosse observada a necessidade de conferir maior celeridade na movimentação na carreira da magistratura.

 

 

Nesta nova manifestação a AMAPAR explica que, após a leitura comparativa do atual regimento interno com a redação anterior, conclui-se que a pretensão outrora apresentada continua, em essência, preservada, motivando-se, assim, a necessidade de prosseguimento do feito.

 

A pretensão originária buscava a alteração, em síntese, dos Arts. 391 a 395 do Regimento Interno do TJPR (redação originária), almejando maior celeridade na movimentação na carreira da magistratura, demanda que ainda está preservada.

 

 

Valendo-se de quadro comparativo trazido na íntegra do requerimento em anexo (confira link no final do texto) e embora o TJPR tenha editado novo regimento interno, trazendo inegáveis e importantes avanços em muitos campos, a AMAPAR observou que na nova redação pouco foi inovado no que se refere à pretensão materializada no presente expediente, “de modo que se entende por preservadas, em sua totalidade, as razões externadas na última manifestação da AMAPAR (5370756)”, aponta.

 

 

A AMAPAR reitera que se posicionou anteriormente pela desnecessidade de sobrestamento do presente procedimento em razão face da ADI 450, cujos motivos são amplamente detalhadas na manifestação pretérita (5370756), bem como pela ausência de influência no presente pedido das modificações supervenientes que foram adotadas pelo TJPR quanto ao critério do merecimento, considerando que a alteração ora almejada não se refere aos critérios de escolha dos magistrados, mas sim sobre a forma de realização de seu pedido (buscando maior celeridade).

 

Destaca a AMAPAR que o presente procedimento traz proposições, em essência, relacionadas à sistemática de pedidos de movimentação na carreira (v.g editais, prazos, etc), buscando a diminuição dos prazos para preenchimento das vagas.

 

 

Assim, aponta que não se inserem no contexto do objeto deste procedimento eventuais questões relacionadas aos critérios de escolha do magistrado a ser movimentado (ex: quais os critérios de merecimento adotados qual a sua forma de valoração).

 

 

Lembra, ainda, que de modo superveniente ao presente pedido, em especial no segundo semestre de 2019, o TJPR implantou sistemática de votação, por plenário virtual, para atribuição de notas na forma da Resolução-CNJ 106/2010, ligadas à movimentação pelo critério de merecimento.

 

 

Explica que a sistemática, na linha do que anteriormente foi esclarecido, não se relaciona com os limites do expediente em análise e não gerou alterações relevantes nos tópicos que compuseram o pedido da AMAPAR.

 

 

A pretensão inicial liga-se aos aspectos estritamente formais da movimentação da carreira em busca de sua otimização, de modo que ampliar o objeto de discussão no atual estágio da tramitação, inserindo-se debates ligados ao mérito da movimentação, implicaria em mais prejuízos do que vantagens. Além disso, a implementação dessa sistemática junto ao órgão especial parece recomendar, ainda mais, o desenvolvimento de um sistema virtual cada vez mais racionalizado, o que, a longo prazo, desonerará até mesmo os departamentos envolvidos”, complementa.

 

 

Conclui a AMAPAR, portanto, que o questionamento da Resolução-CNJ 106/2010, junto ao STF, não é razão que impeça a tramitação do procedimento em análise.

 

Clique aqui e confira a manifestação. 

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