Ao analisar a suspensão de pontos do Decreto Estadual e adotar lockdown, juiz suspende ponto que inclui cultos presenciais no rol de atividades essenciais

Rômulo Cardoso Sábado, 04 Julho 2020

Juiz em Curitiba, Eduardo Lourenço Bana, analisou pedido do MP para que o Estado colocasse em prática algo próximo de um regime de lockdown, diferentemente do adotado no decreto editado no dia 30 de junho, que trouxe restrições mais pontuais durante 14 dias para o enfrentamento da COVID-19.

 

Foram vários pedidos apresentados, de maior efeito, quanto ao funcionamento de igrejas, em que o magistrado traz observância às redações dos decretos e pedido apresentado, ao concluir que a realização de cultos e aconselhamentos religiosos presenciais não podem ser consideradas atividades essenciais, por não gozarem dos requisitos que qualificam esta espécie de atividade.

 

Outros pedidos na ação civil pública também mereceram análise e não prosperaram. No ponto que trata de instituição de um verdadeiro “lockdown” que traz no pedido a restrição/bloqueio pleno de atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde (lockdown) senão em todas as regiões do Estado do Paraná, ao menos em suas macrorregiões Leste e Oeste, o juiz decidiu que as medidas adotadas pelo Governo do Estado devem ser mantidas, como grifou: “Dentro dessa ótica, a escolha feita pela administração pública de instituir uma quarentena rigorosa ao invés de um lockdown deve ser mantida, pois proporcional e adequada à situação posta. Nessa senda, cumpre destacar que a decisão encontra respaldo em pronunciamento técnico e respeita a ideia de que as restrições aos direitos individuais devem se dar na medida do necessário”, apontou.

 

Também apontou o magistrado, ao analisar o ponto específico do pedido de lockdown, ou de mais restrições, que partindo do pressuposto técnico de que as medidas se apresentam adequadas ao enfrentamento da questão de saúde pública, é adequada a opção por aquela que menos afeta os direitos individuais dos cidadãos, justamente para preservar a proporcionalidade que deve nortear a mitigação de um direito em proveito do outro.

 

Ao analisar o pedido para suspender os procedimentos médicos eletivos, o magistrado concluiu que o pedido não merece guarida, pois o decreto estadual 4942/2020 suspendeu em todo Estado os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, em face da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, visando à otimização do estoque existente e preservando sua utilização para terapias intensivas e emergenciais.

 

No terceiro ponto apreciado, pedia abstenção de implantação de atos capazes de promover ou incentivar a liberação de atividades e serviços não essenciais, o juiz indeferiu o pedido ante a não comprovação da probabilidade de ocorrência de ilícitos.

 

O magistrado também não deferiu o pedido que trata de shoppings e academias de ginástica e manteve o contido em decreto. Como traz a decisão, o Estado alterou o status dos shopping centers, galerias e centros comerciais, academias e centros de ginásticas e esportes em geral de automaticamente suspensos para suspensão mediante análise. “Com isso não inviabilizou as atividades por completo, mas também não as inseriu entre os serviços essenciais. Abriu-se a possibilidade, a depender do estágio em que se encontra a pandemia, de abri-los ou fecha-los, sempre, é claro, embasado em critérios técnicos”, completa.

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