ARTIGO - Juiz de Piso? - de autoria do desembargador Marcos Machado (TJMT)

Rômulo Cardoso Quinta, 28 Janeiro 2016

ARTIGO - Juiz de Piso? - de autoria do desembargador Marcos Machado (TJMT)

Juiz de Piso?

 

Marcos Machado1

 

No Direito, assim como em outras áreas do conhecimento humano, desenvolve-se uma linguagem própria, na qual se guardam palavras e expressões que possuem acepções específicas, várias delas polissêmicas. Há uma associação indissolúvel e essencial entre o Direito e a Linguagem. Portanto, nas atividades vinculadas ou derivadas da ciência jurídica, o vocábulo é matéria-prima.

 

Clareza, concisão, precisão e objetividade são fundamentais à comunicação jurídica.

Não obstante, a grande crítica social – e procedente – envolve a produção de petições e sentenças, as quais, de modo geral, são escritas de forma ou com uso de palavras que se tornam incompreensíveis àquele que não possua formação jurídica.

 

A linguagem jurídica, por si só, é uma verdadeira barreira entre o mundo do Direito e as pessoas comuns, em potencial os usuários da prestação jurisdicional. Nesse processo de violência simbólica que “protege” o mundo jurídico do acesso de grande parte da população, nada é tão eficaz quanto o emprego de termos jurídicos numa peça processual2.

 

Para se agravar esse cenário, o excesso de argumentação, a subjetividade de profissionais do Direito e a utilização de sofismas conceberam o juridiquês, neologismo que designa o uso desnecessário de jargões ou brocardos em latim ou grego, parágrafos com frases repetitivas, reproduções das mesmas ideias com inversões da ordem explicativa e conjugação de verbos no gerúndio, condicionais, apostos eoutros.

 

Obviamente, não se pode resistir ao uso de determinadas expressões latinas, seja pela raiz romana do Direito Brasileiro, seja pelo propósito de encerramento de uma fundamentação ou explicação, nem tampouco à utilização de expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras em situações concretas de interpretações hermenêuticas comparadas ou mesmo como fonte de integração de pensamentos jurídicos.

 

Nesse contexto, apresenta-se à discussão uma expressão que vem sendo utilizada sucessivamente em Tribunais: juiz de piso.

 

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1 Desembargador do TJMT e mestre em Política Social pelaUFMT.

2 DAMIÃO, Regina T.; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. São Paulo: Atlas, 2004. SADER Emir. Entendimento de Sentença. Jornal A Folha de São Paulo,17.11.2006

 


Nos Tribunais, tornou-se frequente o uso da expressão “juiz de piso” para referir-se ou identificar o juiz de primeiro grau de jurisdição, ou seja, no âmbito da Justiçaestadual,o juiz de Direito, aquele que irá receber e julgar a demanda levada ao Fórum deumaComarca. Otermopisoserefereaorevestimentodesolosobreoqualsepodecaminhar,arte horizontal do degrau de uma escada, onde se pisa, modo de andar, terreno ou lugar, em  que se anda, pavimento; chão3, preço ou valor mais baixo.4

Ao admitir-se a existência de um juiz de piso, como denominar-se-ia o juiz de segundo grau de jurisdição, aquele que atua nos Tribunais: Juiz de teto? Juiz de cima? Juiz do cume?5

A  língua  portuguesa  já  relaciona   os   adjetivos   ao   substantivo   juiz,   autoridade pública investida com poder de julgar conflitos de interesse que são submetidos à sua apreciação, a recordar: juiz de Direito ou juiz togado, magistrado que julga, em uma Comarca, segundo as provas dos autos; juiz de fato, o mesmo que jurado ou membro do júri; juiz relator, o que funciona junto a um Tribunal para relatar o feito; juiz de paz, magistrado eletivo a quem competia o julgamento das causas de pequena relevância (desavenças, cobranças de pequeno valor, realização de casamento), da alçada de um juízo de paz ou juízo conciliatório; juiz de primeira instância, aquele que tem competência legal para tomar conhecimento das causas dos litigantes e julgá-las por sentença6. Há ainda juiz singular, juiz monocrático, juiz da causa, juiz natural7.

Na perspectiva do cidadão, em relação a quem a Justiça deve prestar seus serviços, o juiz é aquele que:

 

Olhará nos seus olhos quando ele tiver de comparecer a uma instrução processual e que, nesse momento, o flagrará em sua condição de vilão ou inocente. A força do Judiciário começa no juiz local, que freqüenta os mesmos supermercados e cinemas da comunidade. Ele tem de ser forte  para que o próprio Judiciário seja considerado um Poder forte e conte com o respeito popular.8

 

 

A liberdade intelectual sobre a aplicação do Direito compete às instâncias judiciais  de primeiro grau de jurisdição. A evolução natural da jurisprudência, ao sabor de influxos sociais e razoabilidade econômica, é inaugurada pelo juiz, em uma sentença.

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3 Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Piso ehttp://www.dicio.com.br/piso.

4 Disponível em:http://br.significado.de/piso.

5 Disponível em: http://www.amma.com.br/artigos~2,748,,,juiz-de-base-que-base -12.11.2007.

6 Dicionário Aurélio,2014.

7 Dicionário Plácido e Silva,1988.

8 LEITE, Roberto Basilone. O Direito dos Tribunais: Papel, Importância Social e Limites em Face do Princípio daIndependênciadoJuiz.SãoPaulo,RevistaLTRlegislaçãodotrabalho,v.66,n.01,p.24-40,jan.2002.

 


 

Exemplo mais evidente envolve as ações possessórias, nas quais se mostra ainda  mais conveniente a adoção do princípio da identidade física do juiz, justamente porque a convicção sobre a matéria pressupõe a identificação das partes e a formação de livre convencimento à luz da oralidade e da observação comum fornecidas pela observação ordinária.

 

A propósito, destaca-se precedente jurisprudencial que encarta uma regra axiológica de confiança do Tribunal no juiz, assim sintetizado: “Havendo dúvidas acerca da questão  de fato discutida nos autos, é de se privilegiar a proximidade do juiz com a prova, prestigiando as impressõescolhidas”9.

 

Toda e qualquer pretensão não submetida ao juiz que tenha competência de julgar não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.

 

Enfim, o juiz de Direito é quem detém a plenitude da jurisdição. Ao Tribunal, como instância revisora, cabe a correção de eventual ilegalidade ou abuso de direito, após a primeira decisão sobre uma lide. Logo, não merece ser identificado por “juiz de piso", simplesmente porque possui o papel principal no sistema processual brasileiro.

 

9 TJMT - 1ª Câmara Cível - RAI nº 107623/2010 - Rel. Des. Orlando Perri.

 

 

 

 

 

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