Comissão eleitoral divulga regulamento das eleições na AMAPAR

Rômulo Cardoso Sexta, 30 Outubro 2015

Comissão eleitoral divulga regulamento das eleições na AMAPAR

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e do Conselho Fiscal da Amapar serão realizadas de conformidade com as disposições estatutárias (artigos. 34 a 39, do Estatuto da Amapar) e deste regulamento.

Art. 2º - As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e do Conselho Fiscal da Amapar serão realizadas no dia 11 de dezembro de 2015, na sede administrativa da Amapar, situada na Rua Alberto Foloni, 541/543, das 9 às 17 horas.

Art. 3º - Só poderá votar e ser votado o magistrado associado que estiver em situação regular com as contribuições devidas.

SEÇÃO II – DO VOTO SECRETO

Art. 4º - O voto secreto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – uso de cédula única, impressa, contendo todas as chapas registradas, bem como os nomes dos associados e dos respectivos cargos eletivos.

II – Emprego de urna de lona instalada em local que assegure a inviolabilidade do voto.

SEÇÃO III – DA CÉDULA

Art. 5º - A cédula, contendo todas as chapas registradas e o logotipo da Amapar, deverá ser impressa em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes;

§ 1º - As chapas conterão os nomes dos candidatos e respectivos cargos eletivos aos quais concorrem, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.

§ 2º - Ao lado de cada chapa haverá um quadrado em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

Art. 6º - A ordem de colocação da chapa na cédula e em todos os documentos de divulgação da Amapar será decidida em sorteio a ser promovido pela Comissão Eleitoral, em reunião para a qual serão convidados os representantes de todas as chapas concorrentes.

§ 1º - O sorteio de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado na data fixada no art. 11 deste Regulamento.

§ 2º - O eleitor que porventura não receber a cédula de votação, poderá solicitar nova cédula, desde que o faça dentro do prazo hábil a encaminhar a sobrecarta com o seu voto à Amapar.

SEÇÃO IV – DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 7º - As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 30 dias (art. 36, § 1º, do Estatuto da Amapar), a ser publicado na sede da Amapar, contendo, obrigatoriamente:

I – data e horário para a votação.

II – nome das chapas e de seus respectivos candidatos.

Art. 8º - Cópia do edital será encaminhada, via postal ou por e-mail, para divulgação entre os associados, além da sua publicação no site da Amapar.

Art. 9º - O pedido de registro das chapas deverá ser formulado na forma estatutária (art. 35, § 2º).

Art. 10 – O requerimento de registro de chapa será subscrito pelo candidato à Presidência da Amapar, com a anuência expressa dos demais candidatos que a compuserem.

§ 1º - A Secretaria da Amapar fornecerá recibo da documentação apresentada.

Art. 11 – Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral, providenciará:

I – a verificação da regularidade do registro em relação aos requisitos estatutários e regulamentares e, em especial, quanto à regularidade da situação associativa dos integrantes das chapas;

II – a imediata lavratura de ata mencionando as chapas registradas, com indicação dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem;

III – a emissão de ofício circular para conhecimento geral dos associados, bem como divulgação por outros meios de comunicação da Amapar (e-mail, site);

IV – a confecção de cédula única, na qual deverá figurar, na ordem de sorteio, todas as chapas concorrentes com os nomes dos respectivos candidatos;

V – as inscrições serão homologadas pela comissão eleitoral  em reunião no dia 03 de outubro de 2015, às 10:30, na sede da Amapar, oportunidade em que será feito o sorteio a que alude o artigo 6º deste regulamento.

SEÇÃO V – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 12 – Compete à Comissão Eleitoral:

I – dirigir o processo Eleitoral, resolvendo incidentes e impugnações.

II – designar dentre os funcionários da Amapar, três integrantes da mesa de recepção de votos para atuarem no dia da eleição;

III – totalizar e apurar os votos enviados à sede da Amapar por meio de sobrecarta e colhidos diretamente na data da eleição.

§ 2º - A Comissão Eleitoral só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.

§ 3º – O Presidente da Comissão Eleitoral será substituído pelo membro mais antigo da comissão e assim sucessivamente, nos casos de ausência e impedimentos.

Art. 13 – As impugnações ou incidentes ocorridos no curso da votação ou da apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único - Os candidatos a presidente das chapas podem fazer sustentação oral nas sessões de julgamento da Comissão Eleitoral, pelo prazo de dez minutos, pessoalmente ou por meio de procurador habilitado.

SEÇÃO VI – DOS FISCAIS DAS CHAPAS

Art. 14 – Cada chapa poderá indicar 2 (dois) fiscais para atuação na sede da Amapar, credenciados perante a Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias após o registro das chapas:

§ 1º - Os fiscais, obrigatoriamente, devem ser associados da Amapar.

§ 2º - A atuação dos fiscais consistirá no acompanhamento diário da mesa de recepção de votos por sobrecarta (art. 22), bem como nos trabalhos realizados no dia do pleito.

§ 3º - Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer irregularidade no processo de votação ou de apuração, lavrar imediatamente a respectiva impugnação, que constará da ata final dos trabalhos e será decidida pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VII – FORMAS DE VOTAÇÃO

Art. 15 – Os associados da Amapar que comparecerem à associação poderão votar até às 17 horas, por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados e depois introduzidos na urna (art. 36, § 2º, do Estatuto da Amapar).

I – É permitido o voto por correspondência ao associado não residente na capital, devendo a carta ser postada onde judicar e, se aposentado, onde residir (art. 36, § 3º, do Estatuto da Amapar).

II – O associado em exercício nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba receberá a cédula e poderá optar em votar por carta ou pessoalmente, na sede da Amapar, no dia da eleição.

III – É possível, a critério do Presidente da Comissão Eleitoral, o voto por carta ao associado que estiver fora da Capital (art. 36, § 5º, do Estatuto da Amapar):

a) em gozo de férias ou licença;

b) por motivo de viagem;

c) acometido de doença;

d) por motivo de trabalho;

IV – O associado enfermo, estando na Capital, poderá ter o seu voto colhido pela Comissão Eleitoral (art. 36, § 6º, do Estatuto da Amapar), mediante requerimento e apresentação de atestado médico ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 16 – Nas eleições será vedado sufrágio mediante procuração (art. 37 do Estatuto da Amapar).

SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO POR SOBRECARTA

Art. 17 – Findo o prazo para registro das chapas, a Secretaria da Amapar remeterá aos eleitores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos endereços constantes de seu cadastro geral, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes e da cédula de votação, rubricada por pelo menos 01 (um) membro da Comissão Eleitoral.

Art. 18 – O voto por sobrecarta poderá ser exercido por qualquer magistrado associado, observadas as disposições do artigo 15 deste regulamento.

I – No caso dos associados não incluídos na previsão do art. 15, I e II, o magistrado deverá requerer ao Presidente da Comissão Eleitoral o recebimento da sobrecarta, justificando o motivo para fazê-lo.

Art. 19 - O eleitor, de posse da sobrecarta, procederá da seguinte forma:

I – assinalará, no quadrado apropriado da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a dentro da sobrecarta menor.

II – colocará a sobrecarta menor dentro da sobrecarta maior, endereçada à Comissão Eleitoral da Amapar, identificando-se no verso da sobrecarta maior, e encaminhará esta via correio.

Art. 20 – A sobrecarta menor não deverá conter qualquer tipo de identificação ou sinal que permita a identificação do voto (tais como: nome, assinatura, etc.), sob pena de o voto ser anulado.

Art. 21 – Funcionará na sede da Amapar mesa de recepção de votos por sobrecarta, a partir do prazo final máximo estipulado pelo art. 18 deste regulamento.

§ 1º - Os votos por sobrecarta serão mantidos em urna própria, e preservados na respectiva sobrecarta maior.

§ 2º – Os votos por carta que não forem recebidos até às 17h do dia do pleito, serão desconsiderados, devendo ser incinerados (art. 36, § 8º, do Estatuto da Amapar).

§ 3º – A Secretaria gerará diariamente relatório parcial cumulativo das sobrecartas recebidas e introduzidas na urna para divulgação na área restrita do site da Amapar, para conhecimento geral.

SEÇÃO IX – DA VOTAÇÃO NA SEDE ADMINISTRATIVA DA AMAPAR

Art. 22 – Todos os associados em condições de votar deverão fazê-lo na sede administrativa da Amapar, das 9h às 17h, através de urna de lona, na data estabelecida no art. 2º deste regulamento.

I – A Secretaria da Comissão Eleitoral se encarregará, a partir das 14h, do dia da eleição, de entrar em contato com os eleitores que ainda não votaram, lembrando-os do horário previsto para encerramento das eleições.

Art. 23 - Os eleitores que forem impugnados votarão em separado, observado o seguinte procedimento:

I – ao eleitor será entregue sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Comissão Eleitoral, nela coloque a cédula que assinalou, depositando a sobrecarta na urna, preservado o sigilo do voto;

II – a Comissão Eleitoral anotará no verso da sobrecarta as razões da impugnação, para posterior decisão quando da apuração dos votos.

Art. 24 – Identificado o eleitor, a mesa de votação verificará se ele já votou pelo sistema de sobrecarta, caso em que será impedido de votar.

Art. 25 – O eleitor que, não tendo votado por sobrecarta, depois de identificado assinará a lista de votantes, receberá a cédula e será encaminhado à cabine de votação. Após assinalar o quadrado próprio, na chapa de sua preferência, colocará o voto no envelope e o depositará na urna.

Art. 26 - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se todos os eleitores constantes da lista de votação já tiverem votado.

Art. 27 – Serão admitidos a votar os eleitores que se apresentarem e se identificarem perante a mesa de recepção de votos até às 17h do dia da eleição.

SEÇÃO X – DA APURAÇÃO

Art. 28 – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará a realizar os trabalhos de escrutinação, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração (art. 36, § 7º, do Estatuto da Amapar).

Art. 29 - Apresentando a cédula sinal, rasura ou qualquer manifestação que identifique o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Parágrafo único – Será considerada abstenção se a sobrecarta não contiver a cédula.

Art. 30 – A Comissão Eleitoral verificará a regularidade da votação, pela comparação da soma dos votos depositados pessoalmente mais os votos recebidos por sobrecarta, com o total de votantes.

Parágrafo Único - Os votos em separado não serão apurados se acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral.

Art. 31 – A urna em que forem depositados os votos por sobrecarta deverá ser aberta, retirando-se da sobrecarta maior a menor. Depois de misturadas todas as sobrecartas menores, com o intuito de preservar o sigilo, as cédulas serão retiradas das mesmas e contabilizadas.

Art. 32 – Aberta a urna de votação na sede administrativa da Amapar, e resolvidas as impugnações, os votos nela existentes serão juntados aos votos em separado, para totalização, preservando seu sigilo.

Art. 33 – Depois de contabilizados os votos das urnas de sobrecarta e de votação na sede administrativa da Amapar, os votos deverão ser somados, e o resultado proclamado aos presentes.

SEÇÃO XI – DO ELEITOR

Art. 34 - É eleitor todo magistrado associado que estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais perante a Amapar.

SEÇÃO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa que tenha como candidato a presidente o associado mais antigo; persistindo ainda assim o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com os associados mais antigos (art. 38, do Estatuto da Amapar).

Art. 36 – O presidente, se reeleito, será empossado pelo presidente da Comissão Eleitoral e, em sua falta, por qualquer de seus membros; na ausência destes, pelo associado mais antigo presente à Assembléia Geral (art. 39, do Estatuto da Amapar).

Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Curitiba, 30 de outubro de 2015.

Nilson Mizuta

Presidente da Comissão Eleitoral

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