COVID-19: Juíza determina medidas mais efetivas para conter a propagação do vírus em penitenciária de Foz

Rômulo Cardoso Segunda, 30 Março 2020

A Juíza Juliana Arantes Zanin Vieira, que conduz o trabalhos na vara de execuções penais e corregedoria de presídios de Foz do Iguaçu determinou medidas imediatas, à coordenadoria regional do DEPEN, para assegurar a saúde de servidores, detentos e visitantes no complexo penitenciário local.


Para motivar a decisão, foi instaurado um pedido de providência no âmbito da corregedoria de presídios de Foz do Iguaçu, em virtude da pandemia mundial do novo coronavírus COVID-19. Ao efetuar trabalho remoto e demonstrar grande sensibilidade à preocupante situação mundial, a magistrada acolheu pedido do MP para adoção de várias medidas por parte do DEPEN.


A magistrada observou que as providências administrativas, até então, eram insuficientes. “É imperiosa a adoção de medidas mais eficazes no que tange ao adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus pelo Poder Executivo, em especial pelo DEPEN/PR, uma vez que além de ser obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais, de modo a preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições, bem como para assegurar as condições necessárias à continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, promotores de justiça, agentes público e de pessoas custodiadas, a par de visitantes”, ressaltou.


Confira as medidas determinadas:


1) Suspensão, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, de movimentação de detentos(as) entre os estabelecimentos penitenciários (entradas e saídas de pessoas que já se encontram presas, seja em setores de carceragens provisórias de delegacias, penitenciárias, ou cadeias públicas locais ou da região), excetuando-se os casos de transferência ao Complexo Médico Penal (apenas saída);


2) Recomendação à Coordenação Regional do DEPEN de Foz do Iguaçu, em atuação conjunta com a Direção do DEPEN/PR, promova deliberações acerca das medidas atinentes à visita externa aos detentos, nos moldes expostos pelo Ministério Público;


3) A realização de procedimento de triagem pelas equipes de saúde nas entradas das unidades prisionais, com vistas à identificação prévia de pessoas suspeitas de diagnóstico de COVID-19 e prevenção do contato com a população presa;


4) Em se constatando a inexistência de qualquer sintoma de suspeita de diagnóstico de COVID-19, determina-se o isolamento em celas específicas de pessoas presas que adentrarem o Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Cada unidade prisional obrigatoriamente deve conter as referidas celas de isolamento, uma vez que a CPLN é a unidade prisional destinada à entrada de novos presos oriundos de ordens de prisão da Justiça Estadual, a PFF-UP
é a unidade prisional destinada à entrada de novas presas do sexo feminino, a PEF II é a unidade prisional destinada, especialmente, à entrada de novos presos do “seguro” (sejam condenados ou provisórios), e a PEF I é a unidade prisional destinada à entrada de novos presos oriundos de ordens de prisão da Justiça Federal;


5) A adequação de pessoas presas identificadas dentro do denominado “grupo de risco” (conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde) em celas mais ventiladas e isoladas do convívio com o restante da população carcerária, especialmente durante o período da restrição sanitária (inicial de trinta dias);


6) A adoção de medias preventivas de higiene, tais como aumento da frequência de limpeza de todos os espaços de circulação e permanência de pessoas custodiadas e privadas de liberdade, com atenção especial para higienização de estruturas metálicas e algemas, instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação, entre outros;


7) Na hipótese de verificação de surgimento de sintomas do COVID-19 em pessoas privadas de liberdade, realizar o imediato isolamento do recluso, com comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais e ao Juízo competente expedidor da ordem de prisão (em caso de presos provisórios), tanto mediante a juntada do competente ofício no respectivo processo de execução de pena e/ou de ação penal, todos em tramitação no sistema projudi, bem como a comunicação por meio telefônico e/ou por email ao d. Juízo competente da VEP e expedidor da ordem de prisão, inclusive à Central de Audiências de Custódia de Foz do Iguaçu (em especial nos casos de prisão em flagrante), pelos canais já explicitados nos respectivos sítios eletrônicos de cada Tribunal de Justiça ou TRF, e ainda pelas Portarias de Prevenção do COVID-19 já expedidas por cada Juízo de Foz do Iguaçu;

 

8) Quando da soltura de qualquer pessoa privada de liberdade, em decorrência de mutirão carcerário de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 19/03/2020: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão antecipação de benefícios (em atendimento à Súmula Vinculante nº 56 do STF, conforme Recomendação nº 62 do CNJ), ou em virtude de qualquer decisão judicial proferida, deve a Direção da unidade prisional promover o devido esclarecimento ao detento de todas as medidas de saúde e prevenção de contágio, inclusive com obrigatoriedade de adoção de recolhimento domiciliar e afastamento do convívio social;

 

9) Fornecimento ininterrupto de água para as pessoas privadas de liberdade e agentes públicos das unidades penitenciárias;

 

10) Fornecimento de equipamentos de proteção individual para os agentes públicos da administração penitenciária;

 

11) Planejamento preventivo para as hipóteses de agentes públicos com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, de modo a promover o seu afastamento e substituição, considerando-se a possibilidade de revisão de escalas e adoção de regime de plantão diferenciado;

 

12) Adoção de providências para evitar o transporte compartilhado de pessoas privadas de liberdade, garantindo-se manutenção de distância respiratória mínima e a salubridade do veículo;

 

13) Em se constatando a demora na regularização do fornecimento pelo DEPEN/PR, deve ser realizado o acionamento do Conselho da Comunidade para aquisição emergencial de materiais de higienização (álcool gel e/ou líquido, sabonete líquido, máscaras, toalhas de papel, panos de chão, desinfetantes, rodos e baldes), bem como de ventiladores para instalação em celas (em especial as destinadas aos detentos do “grupo de risco”);

 

14) A obrigatoriedade de apresentação de resposta, no prazo de 24 horas, pelo Coordenador Regional do DEPEN de Foz do Iguaçu acerca da observância das recomendações expedidas pelo Departamento Penitenciário Nacional e o teor do Plano de Contingência Fiocruz COVID-19;

 

15) A expedição de ofício ao Conselho da Comunidade comunicando a autorização, imediata, de utilização de recursos extraordinários para a compra e disponibilização emergencial de material de higienização ((álcool gel e/ou líquido, sabonete líquido, máscaras, toalhas de papel, panos de chão, desinfetantes, rodos e baldes), bem como de ventiladores, para o uso de servidores e detentos;

 

16) A disponibilização, em todas as unidades prisionais, de salas de videoconferência para a realização de audiências, evitando-se o deslocamento dos detentos, salvo por requisição judicial.

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