Decisão da juíza Luciana Benassi, de recuperação judicial, ganha ampla repercussão ao se basear na “teoria do fato consumado”

Rômulo Cardoso Segunda, 30 Julho 2018

Decisão da juíza Luciana Benassi, de recuperação judicial, ganha ampla repercussão ao se basear na “teoria do fato consumado”

Recente decisão da juíza Luciana Benassi, da 1a vara judicial de Campina Grande do Sul (PR), ganhou ampla repercussão em conhecidos sites de notícias jurídicas, que destacaram a validação de todos os atos da recuperação judicial de empresa com base na “teoria do fato consumado”.

Como trazem os sites, no ano de 2014 a Justiça aceitou o pedido de recuperação judicial da empresa envolvida no caso. Porém, dois anos depois, o processo foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Paraná devido a disputas entre dois bancos credores.

No fim de 2017, a juíza Luciana Benassi Gomes Carvalho, da 1ª Vara Judicial de Campina Grande do Sul, considerou válidos todos os atos praticados na recuperação da companhia entre o início do processo e sua anulação.

A julgadora baseou sua decisão na “teoria do fato consumado”. Essa tese se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada. A teoria está ligada ao princípio da segurança jurídica e busca fazer com que pessoas e empresas não tenham receio de cumprir decisões pelo temor de que posteriormente estas serão desconstituídas, como observou o Consultor Jurídico.

Assim, como já havia passado um ano, nove meses e 11 dias da primeira decisão que autorizou a reabilitação da empresa, a juíza apontou que faltavam apenas dois meses e 19 dias do processo, uma vez que ele tem duração de dois anos, de acordo com o artigo 61 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Luciana Carvalho determinou o fim do processo de reabilitação da companhia, mesmo com pedidos de credores para que ela fosse convertida em falência devido ao suposto descumprimento de obrigações pela empresa.

O site Migalhas também destacou que o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz prejuízo aos credores, nem à recuperanda.

“A recuperanda voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobra-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial.”

Segundo a juíza e conforme noticiou o Consultor Jurídico, depois do fim dos dois anos de recuperação judicial, o descumprimento de obrigação pela empresa em reabilitação não gera sua falência. E a existência de dívidas, impugnações de crédito e recursos não impede que o processo de reestruturação seja encerrado. Assim, os credores devem cobrar a companhia individualmente na Justiça, destacou.

O caso também repercutiu no Blog “Coluna do Broadcast”, hospedado pelo Estadão. “Ficaram garantidos como válidos todos os atos praticados pela companhia no processo de recuperação judicial desde 2014, incluindo o prazo de dois anos previsto na lei de permanência das empresas sob o regime de recuperação”, trouxe o periódico.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 836-50.2014.8.16.0037

Clique aqui para ver a repercussão no Migalhas.

Clique aqui para ver a repercussão no Consultor Jurídico. 

Clique aqui para ver a repercussão no Estadão.

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