Desequilíbrio contratual : Juíza de Bandeirantes determina redução parcial de mensalidade

Rômulo Cardoso Terça, 28 Julho 2020

Na comarca de Bandeirantes, a juíza Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos deferiu parcialmente pedido e determinou a redução de 20% sobre o valor das parcelas da semestralidade ou da anuidade referentes ao curso presencial em uma instituição de ensino a partir do mês de julho de 2020.

 

Para fundamentar a decisão, a magistrada verificou que o serviço contratado não estava sendo entregue como previsto no pacto, além de salientar quanto à diminuição de conteúdo decorrente da utilização das ferramentas informatizadas disponíveis.

 

“Sabe-se, então, que a realidade vivida nesse mundo em pandemia influencia sobremaneira no contrato vigente entre as partes. Seja pela economia experimentada pela contratada, seja pela entrega do serviço de modo diverso do pactuado, seja pela eventual perda de qualidade e conteúdo sofrida pelos alunos”, observou a magistrada.

 

Quanto ao elemento do perigo de dano ou risco ao resultado do processo, explicou a magistrada que está pautado no caráter continuado das parcelas a serem pagas, o que significa dizer que eventuais impedimentos ao adimplemento podem ocorrer a cada vencimento, até porque a crise econômica se abate sobre grande extensão da sociedade.

 

Também foi ponderado, embora ocorra a alegação de que os valores dos cursos sejam tabelados, ser notório o fato, explicou a magistrada, de que diversos alunos possuem descontos personalizados concedidos, por exemplo, em função da forma de ingresso ou de convênios.

 

“Não podendo esta decisão, que procura fazer justiça, servir de pretexto para que a parte ré busque mitigar seus efeitos através da mera substituição de um desconto por outro, configurando-se em resultado nulo”, ressaltou a magistrada.

 

“Assim, o desconto concedido por esta decisão deverá ser implementado sobre o valor da parcela que já vinha sendo pago pelo aluno, ou seja, cumulativamente a qualquer outro desconto a que o aluno já fizesse jus, com exceção apenas de eventuais descontos concedidos em decorrência de acordo individual realizado em função dos efeitos da própria pandemia de COVID-19, a fim de evitar-se a ocorrência de bis in idem”, esclareceu.

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