Juíza indefere pedido que questionava as medidas adotadas pelo município de Curitiba quanto à matriz de risco e informações disponíveis no combate da pandemia

Rômulo Cardoso Segunda, 28 Setembro 2020

A AMAPAR teve acesso à recente decisão, proferida pela juíza Rafaela Mari Turra, que indeferiu a antecipação de tutela, em ação civil pública visava questionar as medidas do município de Curitiba quanto aos riscos e consequentes decisões administrativas adotadas para monitoração da evolução da transmissão da COVID-19.

Na ação civil pública também foi pedido que fosse determinada, à prefeitura de Curitiba, a materialização em da matriz de risco dos indicadores e classificação final da avaliação de riscos propostos pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde e demais órgãos.

Outro pedido estava centrado na execução, por parte da prefeitura de Curitiba, das medidas restritivas preconizadas por entidades para o nível de risco identificado. Em síntese, alegava que adoção das bandeiras de risco – amarelo e laranja, por exemplo – não eram adequadas do ponto de vista de critérios para restrições do funcionamento das atividades na cidade.

Na decisão que indeferiu o pedido, a magistrada citou o site da prefeitura de Curitiba, com a exposição dos critérios adotados, como de fácil percepção a qualquer pessoa identificar os níveis de alerta na cidade. “Como se vê, tais informações foram de fácil acesso a esta magistrada e, bem assim, o serão a qualquer pessoa que pretenda colher informações a respeito. Não parece, pois, haver violação ao dever de informar como descrito da inicial”, apontou a juíza.

A magistrada conclui que os indicadores empregados do município para elaboração do risco parecem ter sido justificados, inclusive no que tange à adaptação dos critérios à realidade atual.

“Sendo assim, seria prematuro a este Juízo desacreditar a sistemática empregada pela Municipalidade no tocante à definição da matriz de risco, seja quanto aos dois grupos dos quais se extraem os nove indicadores adotados, seja quanto ao peso atribuído a cada indicador, seja quanto à periodicidade da realização do cálculo para definição do risco (semanal), seja quanto à metodologia adotada para o cálculo”, assinalou a magistrada.

A decisão conclui que não se avista, em princípio, omissão do Poder Executivo Municipal no trato das questões de enfrentamento da covid-19, tampouco a falta de informação à população.

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