Magistratura Paranaense tem 25 enunciados aprovados no 2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual

Rômulo Cardoso Quinta, 18 Junho 2026

Magistratura Paranaense tem 25 enunciados aprovados no 2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual

O Superior Tribunal de Justiça concluiu na quarta-feira (17) o 2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, com a aprovação de 149 enunciados: 31 no primeiro dia, 111 no segundo e sete no terceiro.

 

 

Destaque para a magistratura paranaense, que teve 25 enunciados aprovados durante o evento que reuniu entre os dias 15 e 17 de junho, na sede do STJ, ministras, ministros, magistradas e magistrados de todo o país, além de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia pública e privada, servidores públicos, acadêmicos e professores, para construir, de forma colaborativa, propostas de enunciados em diversas áreas do Direito.

 

 

Os enunciados têm por finalidade unificar entendimentos e garantir segurança jurídica na aplicação do direito. O congresso recebeu 1.353 propostas, das quais 202 foram selecionadas pela Banca Científica para discussão e votação em plenário.

 

 

Presencialmente, 10 magistrados e magistradas do TJPR estiveram presentes em Brasília e defenderam suas propostas em plenário. A magistratura paranaense também foi representada na banca científica do evento pelo juiz Leonardo Bechara Stancioli, que integrou a comissão responsável pela avaliação e seleção das propostas submetidas ao congresso.

 

 

Durante a cerimônia de encerramento, o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, destacou o número expressivo de propostas recebidas para discussão. Ao todo, foram enviadas ao evento 1.353 proposições, 704 das quais apresentadas por membros da magistratura. O encontro teve 224 participantes presenciais, contra 205 do congresso anterior, realizado em dezembro de 2025. 

 

 

Segundo o ministro, os números demonstram que os magistrados estão mobilizados e comprometidos com o aprimoramento da Justiça. "Essa é a prova numérica de que a magistratura brasileira não está acomodada, porque elaborar Propostas de Enunciado não faz exatamente parte do nosso contrato social com a instituição, pelo menos o formal que nós assinamos. São as magistradas e os magistrados que saem do seu cotidiano para fazer algo que é relevante para o país", afirmou.

 

Confira os enunciados da magistratura paranaense aprovados. 

 

Juíza de Direito Adrianna Correa dos Santos Artin — 2 enunciados

 

Enunciado 271. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, quando inexistente proveito econômico mensurável e ausente correlação material entre o desfecho da demanda e o valor atribuído à causa, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ainda que o valor da causa seja elevado, não incidindo, em tais circunstâncias, a vedação estabelecida no Tema 1076 do STJ.

 

Enunciado 391. Nas execuções destinadas à cobrança de débitos condominiais, é admissível a penhora do próprio imóvel gerador da obrigação, ainda que gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem da dívida, desde que o credor fiduciário seja previamente citado ou intimado para integrar a execução, assegurando-se a preservação de eventual direito sobre o produto da alienação judicial.

 

Juíza de Direito Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento — 6 enunciados

 

Enunciado 264. Encerrado o stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com a redação da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial não detém competência para sustar, modificar ou interferir em atos constritivos determinados no âmbito de execução individual de crédito extraconcursal, não podendo o princípio da preservação da empresa (art. 47) ser invocado para ampliar, para além do período de suspensão legal, a competência recuperacional.

 

Enunciado 287. Na ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica de competência territorial prevista no art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-se ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu, sendo vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de incompetência relativa.

 

Enunciado 383. A constrição de bens de sócio ou de terceiro vinculado à pessoa jurídica executada, no curso do cumprimento de sentença ou da execução, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/2015, assegurado o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

 

Enunciado 979. À luz dos arts. 1.593 e 1.596 do Código Civil e do art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se o reconhecimento da multiparentalidade, com a coexistência de vínculos de filiação biológica e socioafetiva, sem hierarquia entre eles, sempre que a solução se revelar compatível com o melhor interesse da criança.

 

Enunciado 983. À luz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, a guarda compartilhada, embora constitua regra, pode ser afastada, com a fixação de guarda unilateral, quando a elevada animosidade ou o conflito entre os genitores comprometer o melhor interesse da criança.

 

Enunciado 986. A pretensão de indenização por abandono afetivo submete-se ao prazo prescricional de três anos, cujo termo inicial é o implemento da maioridade civil, quando existente ciência da paternidade.

 

Juiz de Direito Fábio Bergamin Capela — 2 enunciados

 

Enunciado 1240. Trabalho ou estudo realizado em liberdade após a data do delito, mas antes do início do cumprimento da respectiva pena não gera remição de pena.

 

Enunciado 1246. A norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material, para fins de aplicação temporal, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.

 

Juíza de Direito Fernanda Monteiro Sanches — 3 enunciados

 

Enunciado 410. O Juiz pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada (artigo 321, CPC) com vistas à proteção dos interesses das partes.

 

Enunciado 669. O Juízo deprecado atua apenas como executor da ordem emanada pelo Juízo deprecante (art. 267, CPC), não possuindo competência para analisar o mérito da demanda, tampouco para alterar a forma de seu cumprimento.

 

Enunciado 817. Na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição (art. 32-A da Lei n. 13.786/2018).

 

Juiz de Direito Fernando Andreoni Vasconcellos — 1 enunciado

 

Enunciado 214. A impugnação fundamentada da autenticidade de prova digital ou produzida por sistema de inteligência artificial, baseada em alegação plausível de manipulação tecnológica, autoriza o magistrado a atribuir à parte que produziu a prova o ônus de demonstrar sua integridade, mediante elementos técnicos que evidenciem a preservação da cadeia de custódia.

 

Juíza de Direito Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha — 1 enunciado

 

Enunciado 909. Na hipótese de coexistência de ações na vara de violência doméstica e vara de família envolvendo o mesmo núcleo familiar, o juízo da violência doméstica pode, em caráter emergencial, regulamentar provisoriamente a convivência familiar entre pais e filhos, mediante cognição sumária, enquanto o juízo de família, mediante cognição exauriente, poderá revisar a medida, mantê-la ou modificá-la, desde que reavalie o contexto de risco que a fundamentou.

 

Juíza de Direito Noeli Salete Tavares Reback — 4 enunciados

 

Enunciado 664. Compete ao Juizado da Infância e Juventude o processamento e julgamento dos pedidos de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, quando o autor da violência for adolescente.

 

Enunciado 665. Sendo o adolescente o autor da violência, o Juízo da Infância e Juventude da área infracional é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel).

 

Enunciado 666. A audiência de apresentação (ECA, artigo 184) é o espaço destinado à obtenção de informações pessoais, sociais e familiares do adolescente, especialmente para fins de remissão judicial (ECA, artigo 126, parágrafo único), sendo vedada a formação de culpa e instrução probatória, que só deverá ser realizada ao final da instrução.

 

Enunciado 667. Processos ou procedimentos que apuram atos infracionais, ocorridos anteriormente ao fato que ensejou a aplicação da internação em cumprimento, podem ser extintos por perda da pertinência socioeducativa.

 

Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina — 2 enunciados

 

Enunciado 446. Nas ações indenizatórias decorrentes de violência contra a mulher, a fixação do dano moral deve considerar, além da função compensatória, as funções pedagógica, preventiva e dissuasória da responsabilidade civil, de modo a desestimular a reiteração da conduta e contribuir para o enfrentamento estrutural da violência de gênero.

 

Enunciado 449. Configura litigância abusiva o desvio ou o exercício excessivo do direito de acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura ou condução reiterada de demandas padronizadas, artificiais ou sem adequada individualização fática ou jurídica, autorizando o reconhecimento do abuso do direito de ação, a adoção de medidas de gestão processual e a aplicação das sanções processuais cabíveis, assegurado o contraditório.

 

Juíza de Direito Thalita Regina Funghetto — 1 enunciado

 

Enunciado 825. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, não sendo a eventual complexidade da demanda apta a afastá-la.

 

Juíza de Direito Vivian Curvacho Faria de Andrade — 1 enunciado

 

Enunciado 265. A folha de antecedentes criminais constitui peça integrante da instrução processual, de modo que sua leitura em Plenário do Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal, sendo lícita a menção a seu conteúdo para fins de debate acerca da vida pregressa do réu, inclusive mediante indagações dirigidas ao próprio acusado.

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