Mesmo em trabalho remoto, juíza desempenha normalmente as funções e revoga prisão de devedor de alimentos em razão do COVID-19

Rômulo Cardoso Segunda, 23 Março 2020

Recente decisão da juíza Juliana Olandoski Barboza revogou a prisão de um devedor de alimentos em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (coronavírus).

 

A situação comprova, ainda, que apesar das restrições essenciais à prevenção da pandemia, a magistratura tem trabalhado com afinco, no sistema remoto em suas respectivas residências.

 

No caso que a AMAPAR teve acesso, a juíza cuidou de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos com a representação da genitora, em face de um pai, sendo resguardado, ao dar publicidade, o nome dos envolvidos por se tratar de segredo de justiça.

 

Ao recepcionar o pedido, foi determinada a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito ou opor justificativa no prazo legal, sob pena de prisão.

 

Sensível à situação de evolução pandêmica ocasionada pelo coronavírus, a magistrada determinou a soltura do executado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, ao ponderar que o período remanescente da prisão poderá ser restaurado. A juíza também citou a normatização do TJPR (decreto nº 172/2020), aliada às diversas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia. “Sem olvidar que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva, com fundamento no art. 6º da Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, comentou a magistrada.

 

Ao solicitar imediada expedição de alvará para restituir a liberdade do executado, a magistrada advertiu-o que ele deverá permanecer em sua residência até que sobrevenha recomendação em contrário das autoridades públicas, evitando-se, ao máximo, o contato interpessoal.

 

A parte credora foi intimada para, em 15 dias, apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas executivas almeja ver realizadas para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.

 

Como aponta a magistrada, que embora o pedido executivo inicial da parte credora foi formulado ao teor do art. 528 e subsequentes do CPC e que a execução tramita de acordo com os interesses daquela (art. 797, CPC), quando tiver ao seu alcance vários meios de promover a execução do crédito, deverá ser observado o meio menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC).

 

Completa, a decisão, que diante da notória evolução pandêmica do Coronavírus (COVID-19), revela-se incogitável, neste momento, a prisão do executado, mostrando-se possível, de outro lado, o emprego de medidas constritivas visando à satisfação do crédito da exequente.

 

Sendo negativa a penhora por meio do Bacenjud, foi determinado o bloqueio administrativo de transferência de veículos pertencentes à parte devedora, além de outras diligências de ordem patrimonial a garantir crédito para satisfação da credora.

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