Nota Pública - Justiça Eleitoral

Jeremy Santiago Segunda, 25 Março 2019

Nota Pública - Justiça Eleitoral

                  

NOTA PÚBLICA

 

 A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR, diante da recente manifestação veiculada na imprensa nacional no sentido de que a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge irá propor ao Tribunal Superior Eleitoral que juízes federais possam atuar em processos eleitoras, vem a público se manifestar nos seguintes termos.

O artigo 121 da Constituição da República estabelece que “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Tal dispositivo deixa claro que a jurisdição eleitoral em 1º grau de jurisdição é prestada pelos Juízes de Direito. Isto é, por magistrados de 1º grau de jurisdição das Justiças dos Estados, cabendo à legislação complementar disciplinar apenas quais dos Juízes de Direito exercerão a competência eleitoral e em que termos.

Nesse sentido também dispõe com clareza o artigo 11 da Lei Orgânica da Magistratura que “os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei”. Prevê, ainda, o artigo 32 do Código Eleitoral que “cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição”.

Portanto, tanto a titularidade da jurisdição eleitoral de 1º grau de jurisdição como a substituição são exercidas pelos Juízes de Direito das Justiças dos Estados, nos termos da Constituição Federal, do Código Eleitoral e da Lei Orgânica da Magistratura.

É importante rememorar que a pretensão de alteração da competência nos moldes propostos pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República já fora apresentada por entidade de classe, nos autos de pedido administrativo nº 359-19.2015.6.00.00, e foi rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2011.

A Justiça Eleitoral tem se notabilizado por uma prestação jurisdicional célere e eficiente. O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio dos relatórios obtidos no programa Justiça Em Números, assinala que é o ramo do Poder Judiciário que tem se mostrado mais eficiente na redução dos estoques o no julgamento dos processos em prazo razoável.

Os Juízes de Direito são em grande parte responsáveis pelo sucesso da Justiça Eleitoral brasileira, que tem servido de modelo para diversos outros países. Possuem ampla experiência com Direto Eleitoral não só porque se trata de matéria amiúde exigida em seus concursos, diferentemente do que ocorre nos concursos para Juiz Federal, mas também pela própria estrutura de carreira dos Juízes de Direito. Instituída em entrâncias e apta a permitir que o magistrado inicie sua atuação como Juiz Eleitoral em municípios com menor número de eleitores, de sorte que, ao chegar aos municípios com grande quantidade de eleitores, contam com vasta experiência em matéria eleitoral.

Os Juízes de Direito, diante da capilaridade, são encontrados em todas as Comarcas, nas quais, por imposição da Constituição e da regulamentação administrativa dos Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça, residem e exercem a dignificante função de julgar.

A alteração da competência vai afastar a sociedade do Estado-Juiz, enfraquecer o controle judicial da lisura e regularidade do processo de disputa eleitoral. A inspeção dos locais que receberão as urnas, a fiscalização da campanha eleitoral, a realização de audiências públicas, a votação, apuração, dentre inúmeros outros atos que são acompanhados e realizados atualmente pelo juiz de direito, tornam imprescindível a proximidade entre servidores da justiça eleitoral, magistrado e comunidade.

Não se colhe acerto na modificação daquilo que há décadas vem sendo bem desempenhado. O modelo brasileiro é conhecido no mundo inteiro. Os juízes eleitorais diuturnamente garantem a regularidade do processo eleitoral.

Desta feita, nos posicionamos contrariamente à proposta cujo teor possa implicar retirada parcial ou integral da função eleitoral do juiz de direito.

Mantemo-nos esperançosos de que o Tribunal Superior Eleitoral manterá a firme postura de salvaguardar o exercício da função eleitoral tal como ocorre há décadas.

Curitiba, 25 de março de 2019.

 

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ - AMAPAR



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