AMAPAR requer ao TJPR a imediata implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas definidas como de difícil provimento

Rômulo Cardoso Terça, 02 Julho 2024

AMAPAR requer ao TJPR a imediata implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas definidas como de difícil provimento

Ao observar a resolução nº 557/2024 do CNJ, a AMAPAR apresentou novo requerimento para que a presidência do TJPR determine a imediata implantação da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas definidas como de difícil provimento.

 

A política do CNJ consiste na instituição de diversos mecanismos com a finalidade de estimular magistrados a permanecer em comarcas de mais difícil provimento.

 

A medida se originou de estudos que constataram os imensos prejuízos causados ao jurisdicionado em razão da alta rotatividade de magistrados, que, em sua maioria, organizam suas carreiras buscando acesso à capital ou a comarcas de grande porte.

 

O requerimento ressalta que a Resolução criou uma política pública aplicável a todo o Poder Judiciário Nacional. Tanto é assim que seus termos não deixam margem para dúvida: o art. 10 dispõe que “O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão editar regulamentações, em até 90 (noventa) dias, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP”.

 

Não se trata, portanto, de faculdade ou opção dos tribunais, mas dever, alerta a AMAPAR. “Urge, portanto, que tal política seja implantada em nosso Estado, até para que não se configure a mora do TJPR em relação ao cumprimento de seus deveres perante o CNJ”, complementa.

 

Também destaca que a Resolução emprega o verbo “dever”, impondo a observância, pelos Tribunais, da conceituação prevista em seus incisos quanto às unidades judiciais que se enquadram no conceito de “difícil provimento”.

 

Considerando a vasta extensão territorial do Estado do Paraná e sua ampla borda fronteiriça, além do grande número de comarcas de pequeno porte e de unidades judiciais especializadas que envolvem matéria de alta complexidade, repercussão e risco, a AMAPAR sustenta que a política pública ora instituída atingirá considerável número de magistrados paranaenses.

 

A AMAPAR também lembra que o STF já reconheceu a competência normativa do CNJ, atribuindo a seus atos eficácia de lei. “Exatamente com base nisso, o art. 5º cuidou de disciplinar – até o futuro advento do Estatuto da Magistratura – a compensação decorrente do exercício profissional em comarcas de difícil provimento”, aponta.

 

Como a norma não deixa espaço para conformação ou margem de adoção ou não de seus termos pelos Tribunais, e considerando ainda que sua disciplina é exaustiva e contém todos os elementos para sua aplicação, a AMAPAR acrescenta que, a partir da data da publicação da Resolução em comento (art. 11), todos os magistrados que se enquadrem nas situações previstas no art. 2º fazem jus ao recebimento de um dia compensatório a cada quatro dias trabalhados em tais condições.

 

Ainda que o parágrafo único do art. 10 projete para o exercício de 2025 os efeitos financeiros decorrentes da implantação da Política Pública, fato é que a concessão dos dias compensatórios, ou seja, seu reconhecimento para formação de saldo, não produz efeitos financeiros. “Nos termos da Resolução, somente a conversão em pecúnia dos dias compensatórios não usufruídos é que fica postergada para o exercício de 2025”, pontua.

 

Além dos incisos II e III do artigo 2º da Resolução, que definem parâmetros geográficos para sua incidência, o requerimento da AMAPAR esclarece que o inciso I dispõe ser aplicável a todas as unidades judiciárias cujo município sede tenha população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, o que, certamente servirá de incentivo para a permanência constante dos Juízes na sede das Comarcas que se enquadrem na hipótese, conforme observado.

 

O requerimento finaliza ao destacar que a incidência do inciso IV do artigo 2º, por sua vez, se dá de forma independente de qualquer critério geográfico, cabendo ao tribunal definir quais unidades judiciárias, até o total de 10% daquelas existentes no Estado, devem ser consideradas de significativa rotatividade de magistrados(as) titulares ou substitutos(as), ou com competência de matéria de alta complexidade ou demandas de grande repercussão ou que exponha o(a) magistrado(a) a agravado risco de segurança.

 

Clique aqui para ver o requerimento na íntegra. 

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