Acordo homologado por juiz de Ivaiporã garante mais de R$ 468 mil ao enfrentamento da COVID-19 e R$ 200 mil para um lar de idosos

Rômulo Cardoso Terça, 21 Julho 2020

Ao decidir sobre a homologação de acordo originado a partir de uma ação civil pública, o juiz José Chapoval Cacciaccaro garantiu o repasse mais de R$ 468 mil para o enfrentamento da COVID-19 na regional de saúde da cidade de Ivaiporã. Com o acordo, homologado pelo magistrado, também ficou garantido o repasse de R$ 200 mil para um lar de idosos da região. No total, a multa civil, com a correção, foi fixada em 668.663.

 

O caso que desencadeou a homologação do acordo e consequente multa, com a quantia substanciosa, de grande reforço ao combate da COVID-19, esteve permeado, em tese, de ato de improbidade administrativa praticado por um profissional da saúde e tendo, ainda, uma clínica neurológica da região como ré. Estipularam-se, ainda, como cláusulas do acordo a suspensão dos direitos políticos do profissional médico pelo prazo de três anos e a proibição, pelo mesmo prazo, dele e da clínica de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o médico seja sócio majoritário.

 

Na sentença o juiz esclareceu que não houve agressão a quaisquer bens públicos no caso, ou seja, não houve alegação de dano ao erário, o que impede a inserção de cláusula para a reparação de danos ao erário. Quanto ao eventual enriquecimento ilícito do réu, a petição inicial é clara ao mencionar que não se deu em prejuízo do erário, mas sim de terceiros, de modo que, mais uma vez, o acordo noticiado nos autos mostra-se idôneo, uma vez que reserva às vítimas a possibilidade de ingresso de suas ações individuais para a repetição de eventuais valores pagos ao réu. “Além disso, a multa civil, estipulada no máximo previsto na legislação (art. 12, III, da Lei 8.429/92), e as sanções – proibição de contratar com o Poder Público e de suspensão dos direitos políticos – também foram estipuladas em 3 anos, ou seja, o período máximo da primeira e mínimo da segunda sanção, o que mostra o equilíbrio das sanções adotadas em consonância pelas partes”, completa.

 

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