AMAPAR apresenta manifestação contrária à recomendação do TJ sobre a responsabilidade na escolta de presos

Rômulo Cardoso Quinta, 13 Novembro 2014

AMAPAR apresenta manifestação contrária à recomendação do TJ sobre a responsabilidade na escolta de presos

Manifestação da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), encaminhada à presidência do TJ-PR e corregedoria-geral, afirma que deve ficar a cargo do juiz decidir qual autoridade policial - Militar ou Civil – será responsável pela apresentação, transferência e escola de presos.

A AMAPAR pondera que existem elementos legais suficientes para considerar que no estado do Paraná incumbe concorrentemente às polícias Militar e Civil a apresentação e escolta de presos requisitadas pelo Poder Judiciário.

Para justificar referente à Polícia Militar, a entidade paranaense que representa magistrados lembra que a própria Corregedoria-Geral chegou a essa conclusão no expediente nº 2013.0466348-5/000, quando afirmada essa atribuição com base no art. 2º da Lei Estadual nº 8.314/2010 ("Art. 2º. Compete à Polícia Militar, além de outras atribuições estabelecidas em leis peculiares ou específicas: [...] VII - fornecer, mediante solicitação ou ordem judicial, força policial-militar, em apoio ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;”).

Justificativas também constam nos arts. 1º e 7º da Resolução Conjunta nº 10/2012 das Secretarias de Estado da Justiça e da Segurança Pública ("Artigo Primeiro: Toda pessoa presa nas Unidades Prisionais da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, quando tiver sua apresentação requisitada pelo Poder Judiciário, para audiências de qualquer natureza, julgamento pelo Tribunal do Júri, ou quaisquer outros atos, pelo seu Diretor, será retirada da Unidade Prisional onde se encontrar, para cumprimento da diligência, e entregue à Polícia Militar, que se encarregará de sua apresentação ao Juízo respectivo."

No tocante à Polícia Civil, a AMAPAR encontra respaldo no art. 41 do Decreto nº 4.884/1978, ao ser claro na atribuição da responsabilidade pela escolta de “presos em flagrante, de presos temporários e presos preventivos”. Além disso, embora a Resolução nº 112/2012 da Secretaria da Segurança Pública tenha indicado expressamente a limitação do transporte pela Polícia Civil a esses presos sob sua custódia direta, o STJ, julgando o RMS 31711/PR (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 30/05/2011), assentou que “não há como afastar do âmbito de atribuições da Polícia Civil do Estado do Paraná a função de escolta e guarda de pessoa sob a custódia do Estado, seja em decorrência da expressa absorção das funções de carcereiro e agente de polícia (Lei Complementar n. 69/93), seja pela previsão de que incumbe à polícia civil o exercício da polícia judiciária (Lei Complementar n. 14/82), determinações que estão em harmonia com as Constituições Estadual, de 1989, e Federal, de 1988”.

O Código de Processo Civil, como bem salienta a AMAPAR, também traz que incumbe ao juiz criminal, nos termos do art. 251 “prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”, bem como requisitar a apresentação do réu preso em juízo quando necessário, tal como prescrevem os §§ do art. 185 do mesmo Código. Poder esse equivalente ao de requisitar à autoridade policial a apresentação de testemunha faltosa, como permite o art. 218 desse diploma.

Para que a divergência entre órgãos do Poder Executivo não obstaculizem o andamento do processo, entende a AMAPAR que deva ser deixado ao magistrado decidir, conforme as peculiaridades e necessidades do processo e da Comarca, no exercício da jurisdição criminal e das prerrogativas funcionais respectivas – notadamente a de independência funcional -, a que autoridade policial representativa do Poder Executivo (a quem incumbe, em última análise, a custódia do preso e a sua apresentação ao Poder Judiciário) fará a requisição do preso e se o não atendimento dessa requisição, conforme a justificativa, caracteriza ou não o descumprimento da indiscutível ordem judicial de apresentação, para fim de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime ou para a imposição de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da lei.

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