AMAPAR emite nota pública diante da recente matéria veiculada pelo Jornalista Esmael Morais

Quinta, 26 Março 2015

AMAPAR emite nota pública diante da recente matéria veiculada pelo Jornalista Esmael Morais

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR -, entidade que congrega os juízes e desembargadores ativos e inativos do Estado do Paraná, diante da recente matéria veiculada pelo Jornalista Esmael Morais, em seu blog (http://esmaelmorais.com.br), no dia 24/03/2015, relacionada à atuação do Juiz Substituto em 2° Grau, Márcio José Tokars, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, vem a público esclarecer os fatos:

1 – No dia 16 de março de 2015, Luiz Abi Antoun, investigado pelos crimes de fraude em licitação, organização criminosa, peculato e falsidade ideológica, teve decretada a prisão preventiva em decisão devidamente fundamentada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

2 – Aos 23 de março de 2015, o Juiz Substituto de 2º Grau, Márcio José Tokars, após examinar pedido de habeas corpus – instrumento de índole constitucional apresentado pela defesa do então custodiado (art. 5°, LXVIII) –, em decisão provisória e também fundamentada, entendeu por viável a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva.

3 – O magistrado, com base no poder geral de cautela e na garantia constitucional da independência funcional que lhe é ofertada pela Constituição Federal, alinhou o entendimento de que a prisão, no caso específico dos autos, seria desnecessária.

4 – O sistema processual parte da premissa da naturalidade das impugnações aos comandos decisórios exarados pelos Juízes de 1° Grau. A decisão inicial que decretara a prisão foi devidamente fundamentada e exarada de acordo com a convicção do Juízo de 1° Grau. O sistema autoriza, no entanto, dentro da dialética processual, que a parte descontente acione órgão superior a fim de submeter a pretensão liberatória novamente ao exame do Judiciário. A decisão modificativa do Juiz Substituto em 2ª Grau insere-se nesse sistema. Sistema, diga-se, saudável, já que permite seja a pretensão da parte examinada por mais de um órgão jurisdicional.

5 – Sob o ponto de vista da funcionalidade do sistema judicial, não se pode dizer tenha havido acerto ou desacerto na decisão do Juízo de 1° Grau ou do Juiz Substituto em 2º Grau. As visões distintas de um e outro julgador, a bem da verdade, representam a própria essência do sistema processual e da estrutura do Poder Judiciário. Todo e qualquer cidadão tem direito de questionar as decisões de 1° grau, em um primeiro momento, junto aos Tribunais, e, ainda, em um segundo momento, a dos Tribunais junto aos Tribunais Superiores, desde que preenchidos os requisitos legais.

6 – Conquanto tenha revogado a prisão do investigado, é oportuno esclarecer que a decisão em habeas corpus fixou inúmeras condicionantes (cautelares alternativas), isto é, medidas restritivas que o acusado deverá observar, pena de ter decretada nova prisão, a saber: a) restrição do direito de sair do País, com recolhimento do passaporte; b) comparecimento quinzenal ao Juízo da Comarca onde reside, para informar e justificar atividades; c) comunicação imediata ao juízo quanto à mudança de domicílio e; d) mantença das condições impostas pelo juízo de primeiro grau.

7 – Certamente, como ocorre em todo e qualquer processo judicial, será dada oportunidade aos participantes do processo, incluindo o Ministério Público, para apresentarem suas razões ou contrapontos. E mais. Haverá decisão final de órgão colegiado, de modo que a decisão que revogou a prisão poderá, ou não, ser mantida.

8 – Não se está a tolher ou mitigar uma das mais antigas e importantes garantias constitucionais, qual seja, a liberdade de pensamento (art. 5°, IV, CF/88). Em absoluto. Tampouco se está a censurar o direito de crítica às decisões judiciais. Fato é que, no Estado Democrático de Direito, assentado sobre um sistema de proteção de direitos fundamentais, não há direito absoluto. O direito de crítica não pode extrapolar o âmbito da mera manifestação do pensamento, desbordando para ato ilícito que viola à imagem do magistrado e do Judiciário Paranaense.

9 – No Estado Democrático de Direito, não se concebe possam as decisões judicias ser questionadas senão pelas vias processuais adequadas (recursos) previstas no Código de Processo Penal. Afigura-se, por consequência, desmedida qualquer veiculação jornalística que eventualmente coloque em dúvida a idoneidade do magistrado e do próprio Poder Judiciário Paranaense.

10 – O Poder Judiciário, para além da função clássica de aplicador da lei, atua como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Toda e qualquer crítica desmedida e arbitrária aos seus presentantes, Juízes, atinge por inteiro a instituição e, por consequência, os próprios usuários do serviço essencial da justiça. Atingem, em última análise, o próprio Estado Democrático de Direito.

11 – Vai daí que a presente mensagem serve apenas a esclarecer os fatos e a contribuir para o fortalecimento da Democracia com a consequente aproximação do Poder Judiciário e sociedade.

12 – Para finalizar, os magistrados do Paraná vêm a público apresentar integral apoio à conduta adotada pelo Juiz de Direito Substituto em 2° Grau, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em processo judicial público, com fiscalização das partes e do Ministério Público. As medidas judiciais necessárias para coibir eventuais abusos aos direitos de crítica e liberdade de expressão que respinguem na imagem do Poder Judiciário Paranaense serão tomadas, com rigor, pela assessoria jurídica da Associação dos Magistrados.

Curitiba, 26 de março de 2015

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

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