AMAPAR emite nota pública em defesa da magistrada Gabriela Aranda

Rômulo Cardoso Quinta, 01 Maio 2014

AMAPAR emite nota pública em defesa da magistrada Gabriela Aranda

Com o objetivo de prestar esclarecimento à matéria que recebeu amplo destaque no jornal Correio do Cidadão, da cidade de Campo Mourão, do dia 29 de abril, a AMAPAR editou nota pública em defesa da magistrada Gabriela Luciano Borri Aranda.

No documento da AMAPAR, assinado pelo presidente Frederico Mendes Júnior, a entidade destaca que a juíza, em nenhum momento teve concepção contrária à liberdade de imprensa, tanto que principiou sua fundamentação averbando que a proibição de qualquer publicação jornalística viola o sagrado direito à liberdade de expressão, nada obstante, em situações excepcionais, possa sofrer mitigação em prol da proteção de tantos outros direitos assegurados pela Constituição Federal.

Confira a nota abaixo. 

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR -, entidade que congrega os magistrados do Estado do Paraná, diante de matérias de cunho jornalístico, a exemplo da publicada na edição do correio do cidadão, jornal regional de Campo Mourão, em 29 de abril de 2014, criticando a decisão exarada pela Juíza de Direito, Dra. Gabriela Luciano Borri Aranda, vem a público para esclarecer os fatos:

1 - A decisão judicial questionada por inúmeros meios de comunicação social ao argumento de que encerra censura deu-se dentro de procedimento absolutamente corriqueiro nas Varas Cíveis existentes em todo o país. A decisão exarada nos autos n° 0001310-55.2014.8.16.0058, cuja tramitação ocorre na 1° Vara Cível de Campo Mourão, representa tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória. Ou seja, atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material, no caso, especificamente aqueles ligados aos direitos de imagem, honra, dentre outros fundamentais. A previsão legal procedimental está no artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil.

2 - Longe de encetar violação aos direitos de liberdade de imprensa, informação e expressão, a decisão apenas objetivou assegurar, provisoriamente, a não veiculação de vídeo cujo conteúdo aparentemente não identificava o formatador/criador (apócrifo), estando fundamentada, portanto, na própria Constituição Federal que assegura a liberdade de expressão, mas veda o anonimato (art. 5°, IV, CF/1988). Em nenhum momento a Juíza deixou assentada, em sua decisão, concepção contrária à liberdade de imprensa, tanto que principiou sua fundamentação averbando que a proibição de qualquer publicação jornalística viola o sagrado direito à liberdade de expressão, nada obstante, em situações excepcionais, possa sofrer mitigação em prol da proteção de tantos outros direitos assegurados pela Constituição Federal.

3 - A decisão, de outro lado, fora dada em juízo provisório, e, certamente, como ocorre em todo e qualquer processo judicial, será dada oportunidade aos envolvidos para apresentarem suas razões ou contrapontos. 

4 - No Estado Democrático de Direito, não se concebe possam as decisões judicias ser questionadas senão pelas vias processuais adequadas (recursos) previstas no Código de Processo Civil – o que não ocorre no caso em comento. 

5 - O Poder Judiciário, para além da função clássica de aplicador da lei, atua como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Funciona também como legítimo garantidor da Democracia e da liberdade de imprensa, não havendo espaço para confusão existente no episódio envolvendo a Juíza, que apenas compatibilizou o conflito de direitos fundamentais dentro de um caso específico e peculiar que lhe foi posto para exame.

6 – Não se está a tolher ou minimizar o direito de crítica às decisões judiciais. Em absoluto. A presente mensagem serve apenas a esclarecer os fatos e a contribuir para o fortalecimento da Democracia com a consequente aproximação do Poder Judiciário e sociedade.

7 – Para finalizar, os magistrados do Paraná vem a público apresentar integral e incondicional apoio a conduta adotada pela Juíza Direito Gabriela Luciano Borri Aranda, em exercício na Comarca de Campo Mourão, que cumprindo fielmente seu papel, em decisão fundamentada na Constituição Federal e Código de Processo Civil, determinou medida liminar que implicou inibição de veiculação de matéria apócrifa que supostamente estaria a violar direitos da personalidade de determinados indivíduos.

Curitiba, 1º de maio de 2014


FREDERICO MENDES JUNIOR
Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

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