AMAPAR emite nota pública em face de recentes críticas à atuação da Turma Recursal

Rômulo Cardoso Quinta, 27 Agosto 2015

AMAPAR emite nota pública em face de recentes críticas à atuação da Turma Recursal

NOTA PÚBLICA

A AMAPAR – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, entidade que congrega juízes e desembargadores ativos e inativos do Estado, diante da matéria jornalística intitulada “A QUE (M) SERVE A 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ? ”, publicada no jornal Tribuna do Norte, no dia 25/08/2015, contendo críticas e insinuações sobre a atuação da 3ª Turma Recursal, vem a público se manifestar nos seguintes termos:

1 – Segundo consta do conteúdo da matéria citada, em razão da enxurrada de ações ajuizadas por consumidores no Estado do Paraná em face de empresas de telefonia discutindo cobranças indevidas em fatura mensal de consumo, o Tribunal de Justiça criou a 3ª Turma Recursal. A matéria menciona que o entendimento dos inúmeros Juizados Especiais do Estado, confirmado pela 1ª e 2ª Turmas Recursais, seria no sentido da viabilidade de condenação das operadoras de telefonia por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços.

2 – De forma imprecisa, o texto acrescenta que, desde o surgimento da 3ª Turma Recursal, “corriam boatos e informações” de que a sua criação objetivaria acabar com as ações contra empresas de telefonia, a partir do lançamento de entendimento de que inexiste danos morais por cobrança de serviços indevidos, desestimulando, assim, o ajuizamento de novas ações, pois as partes e respectivos advogados saberiam que as decisões finais seriam desfavoráveis. Diz que a suspeita se confirmou na última quinta-feira (20/08/15). O escritor questiona, também, a constitucionalidade da criação da 3ª Turma Recursal e, ao final, aduz que as empresas de telefonia passaram a ter a chancela do Poder Judiciário para cobrar, sorrateiramente, serviços não contratados, permitindo o seu enriquecimento em detrimento do empobrecimento do trabalhador brasileiro.

3 – Nada obstante o posicionamento externado no periódico esteja embasado na garantia constitucional da liberdade de expressão do pensamento e de imprensa, por não condizer com a realidade, exige a apresentação dos esclarecimentos a seguir, a fim de evitar a desinformação da população.

4 – De fato, no dia 20/08/2015, ocorrera a primeira sessão da Terceira Turma Recursal do Estado Paraná. A nova divisão de trabalhos foi aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJE), junto com a reformulação do regime de exceção, com o objetivo de diminuir o número de processos que aguardavam julgamento. Com a nova divisão de competências, as Turmas ganham maior agilidade nos julgamentos e otimização dos trabalhos desenvolvidos.

5 – A nova forma de trabalho visa a dar cumprimento às metas de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná para o ano de 2015. Ademais, já estão sendo realizados estudos direcionados à viabilidade de instalação de novas Turmas Recursais.

6 – Não há inconstitucionalidade na criação da 3ª Turma Recursal. A uma, porque o Tribunal de Justiça está autorizado, com base na autonomia administrativa e financeira que lhe é ofertada pela Constituição Federal (art. 99, caput, CF/88), a estabelecer, nos termos de seu regimento interno e partir da aprovação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, mecanismo auxiliar de trabalho. A duas, porque a Constituição Federal, ao estabelecer, no art. 5°, inciso XXXVII, que não haverá juízo ou tribunal de exceção, está a impedir a criação de órgão específico para julgar fato certo e determinado. A situação da 3ª Turma Recursal em nada traduz a criação de juízo de exceção. A expressão “regime de exceção” alinhada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJE) difere da proibição contida na Constituição Federal, e talvez aí resida a confusão feita pelo escritor do artigo. Diz-se atuar a Turma Recursal em regime de exceção em razão da quantidade excessiva de processos aguardando julgamento, o que reclamou a tomada de providências excepcionais pela Administração do Tribunal.

7 – O aumento da capacidade produtiva das Turmas Recursais atende à diretriz constitucional da garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal). Certamente, com um número maior de julgadores, os processos submetidos ao julgamento das Turmas, serão analisados em menor tempo.

8 – A informação de que a criação da 3ª Turma ocorrerá em razão do elevado número de ações contra empresas de telefonia merece correção. A bem da verdade, a criação da 3ª Turma teve por base a grande quantidade de recursos envolvendo as mais variadas matérias previstas nas competências dos Juizados Especiais, e que estão previstas na Lei 9.099/95. Fenômeno que ocorre em todos os Estados da Federação. Dados do Conselho Nacional de Justiça esclarecem o agigantamento do número de ações ajuizadas a cada ano no Poder Judiciário.

9 – O fato do entendimento da 3ª Turma Recursal ser eventualmente diferente do apresentado pelas demais turmas não contém qualquer irregularidade. Isso porque, o exercício da função de julgar é feito com base na independência funcional do Juiz. Cada magistrado é livre para decidir de acordo com a sua consciência, fundamentando a sua conclusão com base na Constituição e leis infraconstitucionais. Retirar a independência funcional do juiz é retirar uma garantia da própria sociedade de que os processos serão examinados de acordo com a livre convicção.

10 – Sob o ponto de vista da funcionalidade do sistema judicial, é razoável e até saudável que haja decisões diferentes de juízes de uma turma e outra ou, então, dentro da própria turma. As visões distintas, aliás, representam a própria essência do sistema processual e da estrutura do Poder Judiciário. Todo e qualquer cidadão tem o direito de questionar as decisões de 1° grau, em um primeiro momento, junto às Turmas Recursais, e, ainda, em um segundo momento, a das Turmas junto ao Supremo Tribunal Federal, desde que preenchidos os requisitos legais.

11 – Não se afigura prudente a postura de pressupor que a criação da 3ª Turma servirá à conveniência dos membros do Judiciário que pretendem acabar com o volume de trabalho “extra” causado pelas citadas ações, independentemente de justiça ou impacto da decisão na vida do povo paranaense. O propósito do Tribunal de Justiça sempre foi e continua a ser o de servir a população, acautelando os mais variados direitos fundamentais dos cidadãos, por meio da atuação de juízes e servidores compromissados com a ética.

12 – A presente mensagem não está a tolher ou a mitigar o direito de crítica, tampouco a liberdade de expressão (direitos fundamentais). Fato é que, no Estado Democrático de Direito, assentado sobre um sistema de proteção de direitos fundamentais, não há direito absoluto. O direito de crítica não pode extrapolar o âmbito da mera manifestação do pensamento, desbordando para ato ilícito que viola à imagem de magistrados e, por consequência, do Judiciário Paranaense. Ataques irrefletidos ao Poder Judiciário somente minimizam a própria sociedade. Apenas um judiciário forte pode tutelar com eficiência a democracia e os direitos fundamentais dos cidadãos.

13 – A AMAPAR objetiva com os esclarecimentos acima reafirmar o compromisso da magistratura paranaense com a aplicação correta da lei e acautelamento dos direitos fundamentais, bem assim a confiança nos Juízes e Juízas titulares e suplentes que compõem as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná. Busca-se, também, informar de forma adequada a população, de modo a não confundi-la com informações errôneas.

Curitiba, 26 de agosto de 2015

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

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