AMAPAR emite nota pública diante dos questionamentos em relação ao cumprimento de decisão judicial

Rômulo Cardoso Segunda, 04 Dezembro 2017

AMAPAR emite nota pública diante dos questionamentos em relação ao cumprimento de decisão judicial

NOTA PÚBLICA

  

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR -, entidade que congrega os juízes e desembargadores ativos e aposentados do Estado do Paraná, diante dos inúmeros questionamentos em relação ao cumprimento recente de decisão judicial que determinou a reintegração de posse no Munícipio de Pinhão, vem a público esclarecer os fatos:

1 – Em outubro de 2008, a empresa João José Zattar S/A ajuizou, na Comarca de Pinhão/PR, ação de reintegração de posse, com pedido de liminar (autos 302/2008), em decorrência da invasão na "Fazenda São Miguel 2”.

2 – A liminar, de forma fundamentada na lei, foi deferida no mesmo mês de outubro pelo Poder Judiciário local, o qual, então, oficiou à Polícia Militar requisitando o auxílio de força policial para cumpri-la. Todavia, passados mais de 09 (nove) anos, a decisão judicial ainda não havia sido efetivada pelo Poder Público.  

3 - A empresa proprietária da área que deveria ser desocupada, a partir do momento em que a decisão judicial não poderia mais ser discutida e face ao seu descumprimento reiterado, requereu, em setembro de 2009, remessa de ofício ao TJPR para analisar a viabilidade de intervenção federal no Estado do Paraná (TJ-PR – Pedido de Intervenção Federal 4477907 PR). Mecanismo previsto na Constituição da República que visa, dentre outras finalidades, a fazer valer as decisões judiciais.

4 - Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, julgaram procedente o pedido, com encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando seja deferida a intervenção postulada.

5 -  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos nº IF-115 - PR (2014/0276027-3), relator Min. Herman Benjamin, julgou procedente o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná e, por consequência, requisitou ao Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 22 da Lei 8.038/1990, a fim de ser cumprida a ordem reintegratória expedida nos autos 302/2008 do Juízo da Comarca de Pinhão/PR.

6 - O Superior Tribunal assinalou, na oportunidade, que, há mais de 20 (vinte) anos, a postura recalcitrante do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade.

7 – O que se vê então na Comarca de Pinhão é justamente o cumprimento de decisão judicial datada de 2008, ratificada por sentença transitada em julgado, por ordem do Superior Tribunal de Justiça.  Quanto ao ponto, é preciso informar que a atuação do Juiz Gabriel Oliveira, Titular da Vara Cível de Pinhão-PR, é orientada pela conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça de que a área deveria ser imediatamente desocupada, de maneira que transparecem infundadas as críticas a ele endereçadas no sentido de que estaria promovendo injustiça ou tomando medidas açodadas.

8 – O Poder Judiciário Paranaense não se mostra indiferente com a situação das pessoas que estavam nas áreas que foram desocupadas. No entanto, não é possível avalizar o descumprimento de decisões judicias. Se equívocos existem em decisões judicias, devem ser corrigidos pelo recurso e, uma vez não havendo possibilidade de discussão jurídica, a decisão judicial deve ser cumprida. Como anotou o Min. Herman Benjamin, do STJ, ao examinar a questão,a situação “é complexa”, pois envolve posseiros, quantidades extensas de terra, violência, negociações, decisões judiciais não cumpridas e direito de propriedade violado, sem contar que os atuais ocupantes não são mais aqueles de 2008, de modo que a inércia do estado consolida, cada vez mais, a ilegalidade.

9 – Aliás, antes de determinar a efetivação da reintegração, o Poder Judiciário de Pinhão encaminhou diversos ofícios a órgãos públicos com o objetivo de facilitar o cumprimento da decisão judicial e a alocação das pessoas que estavam na área. Oficiou-se à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Paraná, À Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos de Terra (COORTERRA), à Assessoria Especial de Assuntos Fundiários (AEAF) do Estado do Paraná, ao Batalhão Especializado da Polícia Militar, na tentativa de se negociar a solução pacífica do conflito, considerando especialmente que a dificuldade da desocupação da área se encontra na inexistência de local para reassentamento das pessoas.

10 –  Com as informações acima, além de melhor informar a população, apresentamos integral apoio à atuação do Juiz Gabriel Oliveira, Titular da Vara Cível da Comarca de Pinhão, que, com base nas leis e em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, tem exercido com competência e responsabilidade a sua função pública.

Curitiba, 03 de dezembro de 2017

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

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