AMAPAR requer a possibilidade de reeleição ao mesmo cargo na cúpula, desde que respeitado intervalo de um mandato

Rômulo Cardoso Segunda, 22 Dezembro 2014

AMAPAR requer a possibilidade de reeleição ao mesmo cargo na cúpula, desde que respeitado intervalo de um mandato

A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) protocolou requerimento junto à presidência do Tribunal de Justiça do Paraná para que o Pleno analise a possiblidade de acrescentar ao regimento interno a recondução, após intervalo de um mandato, de desembargador ao mesmo posto que ocupou na cúpula.

O requerimento apresentado pela AMAPAR parte da premissa de que os Tribunais de Justiça (TJs) devem ter autonomia administrativa e financeira, como estabelece a Constituição Federal (CF), artigo 99. A entidade não desconhece a existência de antiga discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da autonomia do Poder Judiciário. Mas, a manifestação apresentada leva a reflexão da presidência do TJ no sentido de que a magistratura paranaense já se apercebe de que, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Federais, e, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, há sensível alteração de posicionamento em prol da concreção da regra constitucional citada que traça a autonomia administrativa do Poder Judiciário.

Para bem sustentar o pedido, a AMAPAR traz como exemplo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que recentemente instituiu a possibilidade de reeleição de desembargador para o mesmo cargo da direção.

Mesmo com o questionamento do CNJ, a decisão proferida pelo STF concedeu medida liminar, o que tornou sem efeito a decisão que suspendeu parcialmente a eficácia da resolução nº 01/2014, da corte fluminense, portanto, determinando a suspensão de todo e qualquer procedimento administrativo em tramitação no CNJ que verse sobre a resolução em questão.

A decisão do Supremo, portanto, tem como principal fundamento a recente mudança de posicionamento jurisprudencial – do STF -, o qual, como já assinalado, diante da autonomia administrativa e financeira dos tribunais preconizada na CF, reconheceu que as eleições devem ser disciplinadas no regimento interno, de modo que não teria sido recepcionado pela nova carta magna o artigo 102 da LOMAN.

“A propósito do tema, urge rememorar e minudenciar que o Supremo Tribunal Federal já chegou a perfilhar o entendimento de que a LOMAN deveria prevalecer em detrimento de regras regimentais. Todavia, no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão liminar exarada na Reclamação n° 13.115, ocorrido em 12/12/2012, assentou a primazia das regras regimentais regulamentadoras da eleição dos dirigentes dos tribunais em detrimento da regra veiculada pela LOMAN. À época do citado julgamento, ficaram vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Veja-se que o primeiro Ministro alterou sensivelmente seu posicionamento para acompanhar a posição encampada pelo Supremo Tribunal Federal, ao passo que o segundo já não mais compõe a mais alta corte do nosso País”, complementa a AMAPAR.

A AMAPAR conclui que não existe óbice legal ou constitucional ao acolhimento da proposta de alteração das regras regimentais do TJ do Paraná, com a finalidade de possibilitar a nova eleição de um magistrado para um cargo diretivo que já ocupou. “Tal linha de ideias, Senhor Presidente, nos leva à segura conclusão de que, se o guardião da Constituição da República – Supremo Tribunal Federal – a quem compete dar a última palavra sobre matéria constitucional, já assumiu o posicionamento, há cerca de dois anos, no sentido de que a autonomia administrativa dos Tribunais autoriza o estabelecimento de regras de reeleição em seus respectivos regimentos internos/resoluções, não há fundamento algum para não se seguir o mesmo caminho da mais alta corte do País”, pontua a AMAPAR.

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