Ao atender parcialmente pedido, juiz suspende parte de decreto de Rio Branco do Sul que enfraquecia o combate à COVID-19

Rômulo Cardoso Quarta, 22 Abril 2020

O juiz Paulo Henrique Dias Drummond, de Rio Branco do Sul deferiu parcialmente, pedido de concessão de tutela de urgência, em face do Município de Rio Branco do Sul, tendo como escopo o notório contexto de pandemia da COVID-19.

 

O caso tem como foco decreto do prefeito de Rio Branco do Sul que enfraqueceram medidas tendentes a controlar a propagação da infecção população pelo vírus. Em determinado artigo da medida do ente do executivo municipal foi estabelecida a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam ou prestem atividades e serviços considerados não essenciais, exigindo-se apenas a observância de regras de higiene e assepsia tanto individual quanto do ambiente e realização de atendimento individualizado.

 

Ao relatar a situação do município, com o decreto que trouxe polêmica local, o juiz comentou que foi alterada a estratégia traçada em decreto anterior e autorizou o funcionamento de estabelecimentos e o desenvolvimento de atividades tidos por não essenciais, exigindo-se apenas a tomada de providências de precaução de contágio, como distanciamento social, assepsia e proibição de aglomerações, o que implicou a retomada da atividade comercial no Município de Rio Branco do Sul.

 

Consigna o magistrado que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas medidas estrategicamente adotadas pelo Poder Executivo para enfrentar a atual pandemia causada pelo novo Coronavírus, já que se trata, evidentemente, de atuação discricionária das autoridades competentes, sendo sabidamente vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo.

 

Não obstante, a pretensão veiculada, aduz o magistrado, não diz respeito a inviável interferência na atuação discricionária das autoridades competentes encarregadas do exercício da função executiva, mas sim ao necessário controle de legalidade do ato administrativo, mediante análise da legalidade do impugnado decreto. Ressalta, na decisão que os motivos da autorização de retomada de atividades não essenciais seriam, no caso, ao que tudo indica, estritamente econômicos, a despeito das motivações de saúde pública que implicaram a suspensão anteriormente estabelecida.

 

Considerando-se a necessidade de atuação harmônica e integrada entre os entes federativos no que toca ao Sistema Único de Saúde, ressalta o magistrado, e de explicitação do interesse local em ordem a validar o exercício da competência suplementar, ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de atividades não essenciais sem o amparo de qualquer justificativa, o decreto revela-se em manifesto descompasso com o art. 2º do Decreto Estadual nº 4.317/2020, que recomendou a suspensão, no âmbito da iniciativa privada, dos serviços e atividades não essenciais. Nessas condições, explicou o magistrado, está configurado o requisito da probabilidade do direito. “E quanto ao requisito do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, cumpre registrar tratar-se a pandemia causada pelo novo Coronavírus, que causa a doença chamada de COVID-19, fato público e notório”, completou, ao suspender artigo do decreto sugerido.

 

Também foi determinado que o município divulgue nos canais oficiais sobre a necessidade de manutenção das medidas sanitárias restritivas estabelecidas em decretos anteriores.

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