COVID-19: Ao apaziguar conflito entre irmãos e observar os limites ao convívio social, juíza de Maringá determina "visitas virtuais" entre mãe e filha
Rômulo Cardoso Quinta, 23 Abril 2020
Ao apaziguar um conflito entre irmãos, que teve como escopo cuidados com a mãe, uma idosa, a juíza Carmen Ramajo, da comarca de Maringá, determinou a realização de visitas virtuais, para que a autora da ação mantenha contato com a genitora, que atualmente reside com o irmão, requerido no caso. A periodicidade das visitas será por meio de qualquer aplicativo disponível – Skype, Messenger ou Whatsapp.
No caso, a requerente pedia a concessão de visitas de forma livre, sem qualquer impedimento, a fim de prestar os cuidados necessários à saúde de sua mãe que passou por recente cirurgia. Alternativamente, pediu que fossem instaladas duas câmeras na residência, para que possa ter acesso a todos os cuidados dispensados, a fim de afastar a suspeita de maus tratos.
Ao citar o Estatuto da Idoso, a magistrada lembrou que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O diploma, lembrou a magistrada, prevê que são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes, “sendo que o art. 83 e parágrafos faculta ao juiz conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, explicou.
O que se apresentou, relatou a magistrada, foi um conflito entre os irmãos, porém, aparentemente, assinalou, ambas as partes se preocupam com a genitora e seu estado de saúde e prestam assistência, de forma direta ou com a contração de profissionais.
Ao determinar a alternativa de visitas virtuais, por meio de aplicativos, a magistrada comentou que diante da situação notória da pandemia covid-19, é necessária a imposição de limites ao convívio social, ao deslocamento e à aglomeração de pessoas, para evitar a disseminação do vírus. “Desta forma, a pretensão liminar de acesso livre da filha à idosa revela-se incompatível com o distanciamento social que o coronavírus vem impondo em todos os países”, afirmou.
Ao primar pela necessidade de convívio familiar, a magistrada adicionou não ser prudente a ruptura dos laços afetivos, especialmente da autora, que busca prestar os cuidados necessários à recuperação de sua mãe. As partes deverão combinar entre si, antecipadamente, as datas e horários das ligações, sempre priorizando a melhor conveniência da mãe.