COVID-19: Magistrada da comarca de Cidade Gaúcha indefere pedido de revogação de preventiva e ressalta que, no caso, manter a prisão cautelar é imprescindível para garantia da ordem pública

Rômulo Cardoso Terça, 07 Abril 2020

A AMAPAR teve acesso a mais uma decisão da magistratura paranaense, proferida pela juíza Fernanda Batista Dornelles, em regime de teletrabalho na comarca de Cidade Gaúcha (PR), que indeferiu o pedido de revogação de uma preventiva para um homem.

 

O requerente alegou os motivos para a revogação em razão dos riscos a que estão submetidas as pessoas encarceradas, haja vista a propagação do vírus Covid-19. Ao final, postulou pela substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.

 

No caso, a magistrada destaca que a manutenção da ordem prisão cautelar é imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, o que demonstra a periculosidade social do requerente. Isso porque, conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva e na denúncia, a tentativa de homicídio foi motivada por uma discussão banal, razão pela qual o requerente deve ser afastado do convívio social, como traz o relatório.

 

Lembra a magistrada estar devidamente demonstrado nos autos o requisito da garantia da ordem pública. Aliás, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que se admite a prisão cautelar para garantia da ordem pública, quando constada a gravidade concreta do delito.

 

“Entendo que revogar a prisão preventiva e conceder o benefício da liberdade ao requerente, neste momento, não se mostra adequado, uma vez que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permanecem os mesmos, não havendo alteração no quadro fático em questão”, completa.

 

Ao analisar a alegação do requerente de que a revogação da prisão preventiva é necessária como medida de enfrentamento ao avanço da pandemia da COVID-19, salienta a magistrada que, apesar do caráter excepcional da prisão preventiva, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.

 

Lembra, ainda, que o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.

 

“A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso. Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública desta comarca tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional”, completa.

 

Ressalta, ainda, que não é razoável a colocação do requerente em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que esse já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário). Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão não são recomendáveis. “A revogação da prisão preventiva não é garantia de redução do risco de contágio, eis que em liberdade o requerente certamente ficaria exposto ao contato com pessoas infectadas, haja vista a dimensão da pandemia e as altas taxas de propagação do vírus. Nesse compasso, colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do mesmo em se infectar na rua, e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral”, acrescentou a magistrada, ao indeferir o pedido.  

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