COVID-19: Ao esclarecer sobre a competência para julgar HC contra “toque de recolher”, desembargador do TJPR destaca o trabalho da magistratura e da AMAPAR

Rômulo Cardoso Terça, 07 Abril 2020

Ao apreciar um habeas corpus contra ato do prefeito de Maringá, advindo da decretação de “toque de recolher”, o desembargador do TJPR, Rabello Filho, alertou para observância da regra de competência, ao esclarecer sobre a incompetência do Tribunal para julgar a demanda proposta. O pedido se sustentava, em síntese, no constrangimento ilegal sofrido pelo impetrante, uma vez que o ato apontado como coator violaria o direito constitucional de liberdade de locomoção.

 

Atentamente, ao fundamentar a decisão acerca da incompetência, o desembargador Rabello filho lembrou que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Tratando-se de infrações político administrativas, a competência recai sobre a Câmara Municipal, no fio do que dispõem o artigo 315 da Constituição Federal e o artigo 4.º6 do Decreto-lei n.º 201/1967, como esclareceu o magistrado. Acrescenta que o STF, ao julgar o recurso ordinário no habeas corpus 73210-1-PA, bem explicita essa regra competencial envolvendo a figura do prefeito, enfatizando que a regra estabelecida no inciso X do artigo 29 da Constituição Federal se refere apenas aos crimes comuns. “O art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 tipifica crimes comuns ou funcionais praticados por Prefeitos Municipais, ainda que impropriamente nomeados como “crimes de responsabilidade” e são julgados Pelo Poder Judiciário”, explica.

 

No caso, alude o desembargador, a situação trazida não é, “nem de longe”, como destacou, relativa a infração penal que seja atribuída a prefeito. A imputação contida no presente remédio constitucional, bem se vê, é de que o Prefeito do Município de Maringá praticou um ato administrativo  o “toque de recolher” noturno.

 

Explica, portanto, que a competência para processamento e julgamento do presente habeas corpus, sem a menor sombra de dúvida, não é da 2.ª Câmara Criminal. “Logo, a competência (residual) para processar e julgar este habeas corpus recai sobre o juiz de primeiro grau da comarca de Maringá, sob pena, inclusive, de (intolerável) supressão de instância”, conclui.

 

Além da valiosa contribuição jurídica, o desembargador Rabello Filho mencionou na decisão de declaração de incompetência, que em várias comarcas os juízes de 1º grau “laboriosos”, como mencionou estão decidindo tutelas de urgência análogas, voltadas contra atos administrativos editados por prefeitos municipais como forma de contenção da propagação da Covid-19.

 

Também ressaltou o trabalho da AMAPAR, ao noticiar no site da entidade e rede sociais várias decisões da magistratura paranaense, que tem apresentado alto índice de produtividade na ánalise e julgamento de demandas, muitas relativas à pandemia da COVID-19. “Várias dessas decisões estão noticiadas no sítio eletrônico da muito atuante Associação dos Magistrados do Paraná – Amapar”, lembrou.

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