COVID-19: Magistrado indefere pedido de efeito suspensivo que pretendia facultar a abertura de estabelecimentos comerciais não essenciais em Ortigueira

Rômulo Cardoso Terça, 07 Abril 2020

Juiz de Direito Substituto em 2º grau no TJPR, Rogério Ribas decidiu negar efeito suspensivo recursal para o município de Ortigueira, que pretendia facultar a abertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais.

 

O caso foi noticiado pela AMAPAR, quando o magistrado singular determinou a suspensão dos efeitos do art. 19 e seu parágrafo único, do Decreto Municipal nº 2.725/2020, do Município de Ortigueira, que permitia a estabelecimentos não essenciais atender consumidores, com número determinado de clientes (portas controladas), de modo que se restrinja o atendimento no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo no máximo de 50% da capacidade total de cada estabelecimento.

 

Agora, lembra o magistrado Rogério Ribas, que aos municípios é atribuída competência suplementar para a regulação de questões afetas ao interesse local. Isso não significa, ressalta na decisão, que, dentro da estrutura de distribuição de competências federativas trazida pela Constituição de 1988, seja dado ao ente municipal afrontar diretamente disposições já editadas pela União e pelos Estados.

 

Como visto, o município agravante pretende ver facultada a abertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais, situados nos seus limites geográficos, no período relativo à "emergência de saúde pública de importância internacional" decorrente da pandemia do coronavírus, causador da doença conhecida como COVID-19. Porém, analisando a decisão recorrida e os argumentos do recorrente, tenho que o pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento.

 

Também alerta, ao indeferir o pedido daquele município, sobre a pandemia da COVID-19, que assola o mundo. “É de fundamental importância evitar que muitas pessoas sejam contaminadas ao mesmo tempo para que o maior número delas possa, eventualmente, acessar o tratamento”, lembra.

 

A promoção do distanciamento social, justifica o magistrado, é medida que cientificamente se tem colocado como um dos instrumentos para conter a rápida disseminação do coronavírus, de modo que, manter as atividades comerciais com restrição de acesso é medida que se mostra eficaz e confluente com as recomendações das autoridades sanitárias.

 

Completa, na análise que denegou o pedido de efeito suspensivo, que há de se ter em vista que a Lei Federal nº 13.979/2020 – regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 – ao ser norma expedida para enfrentamento de pandemia global de graves consequências (emergência de saúde pública de importância internacional) que, dada a abrangência da doença e necessidade de ações coordenadas a nível nacional, deve ser tida por norma geral e, portanto, de competência legislativa exclusiva da União, não podendo concorrer com ela leis municipais de interesse local.

 

Conclui que, em respeito à disciplina constitucional de atribuição das competências legislativas, estão autorizados a funcionar apenas os serviços públicos e atividades essenciais arrolados no art. 3º do Decreto Federal, não devendo ser acolhido, por ora, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo por estar ausente a probabilidade do direito.

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