Decisão de juiz garante a vacinação contra a Covid-19 para professores e funcionários da educação básica de Maringá

Rômulo Cardoso Quarta, 05 Maio 2021

Juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Maringá, Frederico Mendes Júnior deferiu medida liminar, pleiteada em mandado de segurança, para promover alterações no Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 e assegurar que professores e funcionários da educação básica daquela comarca sejam contemplados com a vacinação de forma concomitante com os idosos entre 60 e 69 anos de idade.

 

A decisão do magistrado atende pedido formulado em mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Maringá e pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

O pedido dispõe sobre a inclusão dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica nesta 2ª fase do grupo prioritário do plano de operacionalização da campanha de vacinação contra a Covid-19 do município de Maringá. Relata que o ente municipal atualmente descumpre a Lei Municipal n. 11.245/2021, na medida em que não contemplou professores e funcionários da educação básica, com a vacinação de forma concomitante de idosos entre 60 e 69 anos de idade.

 

Em que pesem as razões trazidas pelo Município de Maringá, ao pontuar que a vacinação de professores e funcionários da educação não foi iniciada porque o Governo do Paraná não adequou o Plano Estadual de Vacinação para incluí-los na fase atual de imunização, o magistrado citou o teor da Recomendação n. 92/2021 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Pontuou que o CNJ recomenda aos magistrados que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Acrescenta o magistrado que a discricionariedade assegurada à Administração Pública para a adoção das medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19 não se confunde com “carta branca”, mormente quando a decisão a ser tomada encontra-se preestabelecida em lei válida.

 

“Observo que a determinação em questão não deve afastar a Administração Pública da eficiente prestação do serviço público consistente na imunização dos demais grupos prioritários, devendo a municipalidade velar, dentro do possível, pela continuidade da vacinação da mesma forma como é feita atualmente”, acrescentou o magistrado.

 

O não cumprimento da decisão constitui crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/2009, sendo lícito ao juízo adotar meios de coerção civil para cumprimento de suas decisões.

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