Em razão de desfile que incluiu crianças negras retratadas como escravos, juiz condena município de Piraí do Sul ao pagamento de indenização

Rômulo Cardoso Terça, 23 Junho 2026

Ao reconhecer que a forma de organização de um desfile cívico em Piraí do Sul configurou prática discriminatória, o magistrado Sidnei Dal Moro julgou procedente ação civil pública do MPPR e condenou o Município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$50 mil.

 

O desfile cívico contou com a participação de alunos de escolas da rede municipal e incluiu uma ala com crianças que retratavam escravos. Na ação, o MPPR apontou que houve a adoção de critérios racistas na escolha dos alunos que representavam os escravos – a maioria deles pretos e pardos –, que teriam sido selecionados pela cor.

 

Outros personagens históricos, como integrantes da corte portuguesa, e alunos que carregavam placas anunciando as alas, foram representados, em sua maioria, por alunos brancos.

 

A sentença também aponta que a quantia da indenização deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, ou, em caso de impossibilidade operacional, a outro fundo com finalidade compatível com ações de promoção da igualdade racial.

 

PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA

 

Na fundamentação, o magistrado esclareceu que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à possibilidade de abordagem pedagógica da escravidão, da colonização ou da formação histórica brasileira no ambiente escolar.

 

O que se discute, é se, no caso concreto, a forma de organização do desfile cívico, especialmente a distribuição das crianças nas alas e a representação pública de crianças negras e pardas como pessoas escravizadas, configurou prática discriminatória apta a ensejar dano moral coletivo e obrigações reparatórias ou preventivas.

 

A decisão também destaca que o ponto probatório mais relevante está na composição das alas. Segundo a análise do MPPR, a ala dos escravizados era composta por 9 crianças, das quais apenas uma se declarava branca, enquanto as demais eram pretas ou pardas, pertencentes a diferentes turmas, do 1º ao 5º ano.

 

“Tal circunstância enfraquece a tese de que a escolha dos participantes teria decorrido de critério meramente pedagógico, etário ou de organização por turma, revelando associação objetiva entre a cor das crianças e o papel histórico de subalternidade representado”, pontuou o magistrado.

 

Também na fundamentação o magistrado ressalta que a abordagem da escravidão no ambiente escolar é não apenas possível, mas necessária, na medida em que o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena constitui dever legal das instituições de ensino, nos termos do art. 26-A da Lei nº 9.394/1996.

 

“Todavia, esse dever deve ser cumprido em perspectiva crítica e antirracista, sem reprodução de estereótipos raciais ou exposição de crianças negras a papéis de subalternização pública”, complementa.

 

A decisão também destaca que a escravidão deve ser ensinada, debatida e criticamente enfrentada no ambiente escolar. “O que não se admite é que sua abordagem seja realizada mediante seleção racializada de crianças para papéis historicamente degradantes, sobretudo em ato público e institucional”, observa.

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