Juíza de Cambé determina que a Copel cobre apenas o efetivamente consumido por uma empresa

Rômulo Cardoso Terça, 07 Julho 2020

Juíza de Cambé determina que a Copel cobre apenas o efetivamente consumido por uma empresa

Juíza em Cambé, Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti deferiu pedido que suspende a obrigação da autora de adquirir e pagar quantia mínima de energia elétrica de um estabelecimento comercial, que atua no ramo de buffet e restaurantes, junto à Copel, referente aos últimos 60 dias. No mesmo sentido, frente aos meses subsequentes, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual n° 4.230/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19.

 

A magistrada também determino que a Copel fature apenas a energia elétrica efetivamente consumida, nos últimos 60 dias, bem como nos demais meses vindouros abarcados pela força maior. Foi determinado, ainda, que a Copel se abstenha de inscrever a autora em dívida, protestar, inscrever em órgãos restritivos de crédito e suspender o fornecimento de energia elétrica à peticionária em razão dos valores aqui discutidos.

 

Por força maior, ou seja, motivos imprevistos, como explicou a magistrada, a autora não pode ser compelida a arcar com valores excessivos no atual contexto, de modo que coloquem sua existência em risco, principalmente ao se analisar a cláusula 19 do contrato entabulado entre as partes.

 

“Salienta-se que a parte não adentra com a presente ação para suspender o pagamento de distribuição de energia elétrica, mas sim para que pague apenas o que foi efetivamente consumido enquanto perdurar a suspensão de suas atividades comerciais”, completou a decisão.

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