Juíza de Carlópolis determina que homem, detectado com a Covid-19, não descumpra a necessidade de isolamento social

Rômulo Cardoso Quarta, 24 Fevereiro 2021

Ao decidir uma ação civil pública apresentada na comarca de Carlópolis, a juíza Andrea Russar Rachel determinou que um homem, detectado com a Covid-19, não descumpra as normas de isolamento social impostas pela Secretaria de Saúde local. Com a decisão, o requerido deve permanecer na sua residência em tempo integral, durante o período estabelecido no termo de responsabilidade. O descumprimento pode gerar multa de 50 mil a ser destinada ao Fundo Municipal de Saúde. Ficou o requerido advertido, ainda, da possibilidade de majoração da multa e persecução penal.

 

FATOS – Consta nos autos que o requerido, ao testar positivo para Covid-19, ignorou as orientações gerais de medidas de prevenção e controle da pandemia, não permaneceu em sua residência e trabalhou normalmente na função de caminhoneiro.

 

Apontou a magistrada, com a decisão, ser evidente que o requerido violou os termos da Organização Mundial de Saúde, e principalmente a Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto no ano de 2020 e que ainda se prolonga no corrente ano.

 

“A probabilidade do direito se extrai, portanto, das informações constantes nos autos e que dão conta do descumprimento das medidas de isolamento pelo requerido. Com tal conduta, é certo que o requerido coloca em risco a saúde de toda a população local, razão pela qual deve ser reprimida”, trouxe a decisão.

 

No caso também estão evidentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, impondo-se a repressão imediata pelo Poder Judiciário para prevenção da saúde da coletividade e segurança da ordem social, diante dos atos de insubordinação e desrespeito às normas preventivas da pandemia da Covid-19 e às determinações da Secretaria de Saúde Municipal perpetrados pelo requerido.

 

“Cumpre destacar que o direito à liberdade individual não pode prevalecer sobre a saúde coletiva e as orientações médicas e sanitárias devem ser respeitadas por todos, indistintamente, a fim de impedir a proliferação desse vírus altamente contagioso - que já causou mais de duzentos mil óbitos no Brasil”, acrescentou a magistrada com a decisão.

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