Juíza de Pinhais suspende, temporariamente, financiamento de automóvel utilizado por motorista de aplicativo

Rômulo Cardoso Quarta, 27 Maio 2020

Juíza de Pinhais suspende, temporariamente, financiamento de automóvel utilizado por motorista de aplicativo

Juíza em Pinhais, na região metropolitana de Curitiba, Fabiane Kruetzmann Schapinksy deferiu tutela de urgência para suspender o adimplemento do contrato firmado pelas partes meses – abril, maio e junho -, que trata do financiamento de um automóvel, utilizado pelo marido da autora da demanda para trabalhar como motorista de aplicativo.

 

Com a decisão ficou suspenso, durante o prazo concedido, a vigência de cláusula de vencimento antecipado, e por consequência concedida a manutenção de posse do bem com a autora e determinada que as parcelas ora suspendidas, sejam incluídas e pagas no final do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sem acréscimo de juros, computando, no entanto, a correção monetária do vencimento. A decisão esteve fundamentada, também, na crise da COVID-19, com impactos não somente em relação à saúde. “Mas em relação aos deletérios efeitos econômicos provocados pelo distanciamento social e paralisação parcial das atividades econômicas, salvo as não essenciais”, afirmou a magistrada.

 

Ressaltou a magistrada que os efeitos econômicos têm sido sentidos com especial força no comércio varejista pela soma de pelo menos dois fatores importantes: i) a quase inexistente circulação de pessoas diminuiu sensivelmente as vendas diárias, mesmo daquelas lojas que se mantiveram abertas, e consequentemente diminuição no uso de meios de transporte – tais como os obtidos por meio de aplicativo, taxis ou transporte público; ii) o estado de cautela causado pelo medo do desemprego e as incertezas quanto ao tamanho da crise que se avizinha, automaticamente freiam o consumo das famílias em relação a itens não essenciais.

 

“Tal situação também atinge os motoristas de aplicativo, em função da queda abrupta no número de solicitações de corrida, decorrente do distanciamento social e fechamento de estabelecimentos comerciais e empresas que aderiram ao estilo de trabalho em home office”, trouxe.

 

Também foi verificado pela magistrada, no cenário contratual das partes, portanto, premente situação de caso fortuito ou força maior (art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil), “que macula o sinalagma funcional do contrato de execução diferida, perturbando a relação prestacional”.

 

A excepcionalidade da situação, traz a decisão, recomenda a revisão cuidadosa do conteúdo do contrato, adaptada à nova realidade econômica, sob pena de se chancelar com os efeitos deletérios da mora o inadimplemento involuntário das obrigações assumidas pela ré, decorrente da queda brusca de seus ganhos pessoais e de despesas extraordinárias ocasionadas pela pandemia.

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