Juiz de direito substituto em 2º grau estende efeitos de liminar para redução do valor de aluguel

Rômulo Cardoso Terça, 12 Maio 2020

Juiz de direito substituto em 2º grau estende efeitos de liminar para redução do valor de aluguel

Ao analisar ação revisional de um contrato de aluguel provisório, o juiz de direito substituto em 2º grau, Luciano Carrasco Falavinha, antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal e estendeu os efeitos da liminar concedida na origem para redução do valor de um aluguel para o mês de maio. Ficou limitada a análise dos meses seguintes a novos elementos a serem produzidos na origem diante da evolução do quadro econômico decorrente da pandemia originada pela COVID-19.

 

Ao trazer precedentes, esclareceu o magistrado que a lei de locações já prevê especificamente as hipóteses de revisão do contrato de locação. De outra parte, em qualquer contrato celebrado vige o princípio da boa-fé objetiva, como completou.

 

“A cláusula geral da boa-fé objetiva materializada no artigo 422 do Código Civil estabeleceu verdadeira regra de conduta, em que se englobam os princípios de veracidade, integridade e lealdade na execução dos negócios jurídicos. Deve existir correção e retidão, segundos os usos e costumes no que tange a realização do próprio negócio”, trouxe a decisão.

 

Apontou que no caso em concreto o juízo a quo “acertadamente, diga-se de passagem”, como enalteceu, concedeu a liminar reduzindo o valor da locação referente ao mês de abril. “Consubstanciado nos reflexos indissociáveis referentes à pandemia Covid, situação excepcional que admite a revisão fora dos casos previstos em lei”, esclareceu.

 

Ao tratar, como pediu o agravante, para que a redução dos alugueres se estenda até o mês de setembro, que foi indeferido na origem, o magistrado Luciano Carrasco ponderou que a alegação genérica da pandemia da COVID-19 não pode estender a redução da locação sem termo final ou mesmo com base em meras conjecturas sobre a economia. “Ainda mais em locações, na medida em que, como se viu, a vinculação à prova idônea em ação revisional de aluguel é muito mais abrangente do que a simples ocorrência de perda de faturamento pela pandemia Covid-19”, disse.

 

Decidiu, portanto, que no caso a extensão da liminar até setembro não é viável, pela falta de elementos concretos para aferição do mercado, ao passo que a restrição ao mês do fechamento geral da locação encerra desequilíbrio que afeta a proporcionalidade, pelas sequelas do mercado de um para o outro mês, considerando que a recuperação não é imediata.

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