Juiz de Foz determina a liberação de dois veículos de motoristas do aplicativo Uber

Rômulo Cardoso Terça, 24 Abril 2018

Juiz de Foz determina a liberação de dois veículos de motoristas do aplicativo Uber

Decisão em caráter liminar do juiz Rogerio de Vidal Cunha, que atua em Foz do Iguaçu, ganhou destaque na mídia e agora envolve a liberação de veículos do aplicativo Uber que foram apreendidos pelo Instituto de Transporte e Trânsito (Foztrans).

 

Ao atender pedido de dois motoristas do Uber em Foz, que impetraram mandado de segurança, o magistrado concedeu liminar e suspendeu os autos de infração da Foztrans, além da imediata restituição dos veículos apreendidos e a pena de multa diária de R$ 10 mil, por veículo, sem prejuízo das sanções, de natureza pessoal, pelo descumprimento da decisão.

 

LIVRE INICIATIVA

 

Ao decidir sobre a legalidade da conduta da autoridade impetrada – a Foztrans -, em realizar a autuação e apreensão dos veículos, o juiz Rogério Cunha destacou que o aplicativo Uber não está sujeito ao regime jurídico da legislação local que fundamentou a apreensão por parte da referida autarquia de Foz (lei complementar municipal nº 223/14), pois não se pode tratar os veículos vinculados à plataforma como serviço público de transporte por táxi.  A decisão interlocutória lembra que ao Uber se aplica o regime jurídico especial da Lei Nacional nº 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

O magistrado cita ainda questões relacionadas à livre iniciativa, como direito fundamental, com observância à valorização do trabalho.

 

“A reiterada conduta da administração municipal em praticar atos arbitrários de apreensão de veículos com base em interpretação, no mínimo heterodoxa, da norma local implica em clara violação à liberdade econômica que é valor constitucional tão relevante que está elencado como fundamento da própria República (CRFB, art. 1º, IV) e não está sujeito a transigência por parte do Poder Judiciário que tem a missão constitucional de garantir as liberdades públicas”, destaca.

 

A decisão interlocutória também aponta que vedar aos impetrantes a exploração de seus veículos privados como fonte de renda e trabalho é “ferir de morte o art. 5º XIII da Constituição posto que impede o livre exercício de sua profissão, não se podendo deixar de considerar que exercício de qualquer profissão se encontra dentro do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, reflexo direto da dignidade da pessoa humana”, pontua.

Com informações do site www.gdia.com.br.  

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