Juiz de Foz do Iguaçu defere pedido para que idosa fique suspensa, temporariamente, do pagamento de empréstimo

Rômulo Cardoso Quinta, 04 Junho 2020

Juiz de Foz do Iguaçu defere pedido para que idosa fique suspensa, temporariamente, do pagamento de empréstimo

O juiz de Direito Rogerio de Vidal Cunha, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, deferiu liminar para determinar que uma instituição financeira suspenda o pagamento das parcelas de dois empréstimos de uma idosa pelo prazo de 180 dias.

 

Na ação a idosa alegou que a instituição financeira, em suas redes sociais, fez campanha publicitária que concedia a suspensão do pagamento das parcelas dos empréstimos pelo prazo de 60 a 180 dias. Quando buscado o benefício, veio a informação da necessidade de assinar novo contrato e renegociar a dívida, sendo que a primeira parcela seria paga no prazo anunciado.

 

Ao decidir, o juiz entendeu que a propaganda da instituição financeira permite ao consumidor médio a interpretação de que a instituição, sensibilizada com a situação econômica gerada pela pandemia declarada de COVID-19, estaria postergando os empréstimos tomados junto a ela. Afirmou, ainda, que não é uma interpretação inviável, nem irrazoável a de que a instituição suspenda os pagamentos de seus contratos de mútuo pelo prazo de 180 dias independente de sua renovação ou realização de nova contratação, ainda mais quando expressamente utiliza a ré a expressão “próxima parcela” a indicar em primeira leitura que se trata de verdadeira moratória e não de uma carência para novos financiamentos. Referiu ainda o juiz que a condição de idosa da autora lhe coloca em posição de “hiper vulnerabilidade”, que implica em risco de dano irreparável.

 

“É evidente que o risco de dano irreparável decorre da própria condição de idosa da requerente, que não pode aguardar até o final do processo para que seja cumprida a oferta da requerida”, assinalou o magistrado na decisão.

 

Por entender que a propaganda realizada viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o juiz deferiu liminar determinando que a instituição financeira suspenda os descontos dos dois contratos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

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