Juiz de Foz do Iguaçu defere pedido para que idosa fique suspensa, temporariamente, do pagamento de empréstimo
Rômulo Cardoso Quinta, 04 Junho 2020
O juiz de Direito Rogerio de Vidal Cunha, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, deferiu liminar para determinar que uma instituição financeira suspenda o pagamento das parcelas de dois empréstimos de uma idosa pelo prazo de 180 dias.
Na ação a idosa alegou que a instituição financeira, em suas redes sociais, fez campanha publicitária que concedia a suspensão do pagamento das parcelas dos empréstimos pelo prazo de 60 a 180 dias. Quando buscado o benefício, veio a informação da necessidade de assinar novo contrato e renegociar a dívida, sendo que a primeira parcela seria paga no prazo anunciado.
Ao decidir, o juiz entendeu que a propaganda da instituição financeira permite ao consumidor médio a interpretação de que a instituição, sensibilizada com a situação econômica gerada pela pandemia declarada de COVID-19, estaria postergando os empréstimos tomados junto a ela. Afirmou, ainda, que não é uma interpretação inviável, nem irrazoável a de que a instituição suspenda os pagamentos de seus contratos de mútuo pelo prazo de 180 dias independente de sua renovação ou realização de nova contratação, ainda mais quando expressamente utiliza a ré a expressão “próxima parcela” a indicar em primeira leitura que se trata de verdadeira moratória e não de uma carência para novos financiamentos. Referiu ainda o juiz que a condição de idosa da autora lhe coloca em posição de “hiper vulnerabilidade”, que implica em risco de dano irreparável.
“É evidente que o risco de dano irreparável decorre da própria condição de idosa da requerente, que não pode aguardar até o final do processo para que seja cumprida a oferta da requerida”, assinalou o magistrado na decisão.
Por entender que a propaganda realizada viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o juiz deferiu liminar determinando que a instituição financeira suspenda os descontos dos dois contratos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.