Juiz nega pedido e academias e igrejas permanecem abertas em Londrina

Rômulo Cardoso Quinta, 02 Julho 2020

Juiz nega pedido e academias e igrejas permanecem abertas em Londrina

Na comarca de Londrina o juiz Marcos José Vieira negou pedido que pretendia suspender o funcionamento das academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos congêneres, bem como a realização de celebrações e cultos coletivos presenciais em templos religiosos na cidade.

 

Referente às academias, o magistrado lembrou que no município de Londrina não existe norma que imponha a suspensão do funcionamento de academias e similares. “A regra, ao que penso, se refere às “obrigações” de adoção de cuidados sanitários, que, previstas em decretos anteriormente editados, objetivam reduzir os riscos de contágio. Não alcança, entretanto, as medidas de quarentena que restringem temporariamente determinadas atividades econômicas. Quanto a essas, deve imperar sempre a compreensão que prestigia a liberdade constitucional de atuação empresarial: se não existe vedação expressa, cumpre entender que a permissão genérica de reabertura dos estabelecimentos prestadores de serviço contida no art. 7º do Decreto Municipal n. 541/2020 se estende àqueles que desempenham a atividade de academias de esporte”, traz a decisão.

 

Apontou, também, que não cabe ao Judiciário substituir-se ao Poder Executivo Municipal, de modo a interferir nas delicadas escolhas entre manter ou abrandar as medidas de distanciamento e/ou isolamento social. A decisão aponta que a suspensão do funcionamento das academias de ginástica pelo prazo inicial de 14 dias surgiu mais recentemente, após distribuída a ação em análise na comarca de Londrina, com o advento do Decreto Estadual n. 4942, de 30 de junho de 2020 (art. 3º, § 2º).

 

Afirmou que a incumbência de fiscalizar o seu cumprimento, porém, não é dos municípios, mas da “Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Paraná”, tal como se extrai da redação do art. 14.

 

IGREJAS - No que diz respeito à suspensão de cultos coletivos presenciais em templos religiosos, o magistrado também não concedeu a liminar e lembrou que igrejas e templos religiosos “de toda e qualquer natureza” são considerados atividade essencial tanto no âmbito federal (Decreto Federal n. 10.282/2020, art. 3º, inciso XXXIX) como no plano estadual (Lei Estadual 20.205/2020, c/c o inciso XXXVIII do parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual n. 4.317/2020).

 

A decisão ressalta que seria ocioso rememorar que, por força do princípio constitucional da legalidade, toda e qualquer ação fiscalizatória do Município que vise a proibir a celebração presencial de cultos religiosos há necessariamente de fundar-se em lei ou decreto que a respalde. E, no caso, inexiste esse respaldo legal.

 

O magistrado apontou que "pelo menos até o presente momento, os dados epidemiológicos não acusam risco iminente de colapso do serviço de saúde. Como bem demonstraram os réus com os boletins e gráficos anexados - contestação da ação civil pública feita pela Procuradoria do Município -, em Londrina o percentual de ocupação de leitos hospitalares está em 54%, ao passo que incidência de pessoas infectadas por milhão situa-se em patamares inferiores à média nacional".

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