Juiz observa a reposição de aulas práticas e nega pedido para reduzir as mensalidades do curso de medicina da PUC

Rômulo Cardoso Sexta, 28 Agosto 2020

Ao julgar pedido do centro Acadêmico da Pontifícia Universidade Católica (PUC), em Curitiba, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos negou, em decisão judicial, o desconto almejado por alunos do curso de medicina da instituição. O pedido foi negado tendo como observância a reposição de aulas práticas aos alunos.

 

Como aponta o relatório, o Centro Acadêmico de Medicina da PUC-PR afirmou que a Universidade realizou a migração das atividades presenciais para o ambiente digital, inclusive suspendeu as atividades laboratoriais, práticas e presenciais do curso de Medicina. Pediu ao final “a incidência de desconto nas mensalidades dos estudantes da Escola de Medicina da PUCPR, em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento)”.

 

O magistrado ponderou a questão e afirmou que ao conceder o pleiteado desconto, especialmente no atual cenário de calamidade pública, provocará desequilíbrio no contrato em desfavor da Universidade, tendo em vista que haverá reposição das atividades suspensas.

 

O pedido foi negado com base na análise econômica do contrato, diante do possível "efeito bumerangue" na concessão da liminar:

 

"Não há como melhorar a situação da parte autora - mediante concessão de desconto - sem agravar ou piorar a situação da demandada, lhe gerando custos adicionais, possíveis demissões e outras implicações financeiras decorrentes do desconto não previsto. Com efeito, a demandada informou que fará reposição das atividades presenciais e laboratoriais suspensas em decorrência da pandemia de COVID-19", esclareceu o magistrado.

 

A concessão da liminar, ressalta o magistrado, poderia provocar o chamado "efeito bumerangue", como citado, pois a consequência da decisão teria o condão de acarretar, eventualmente, a demissão de professores ou mesmo a inviabilidade de futura reposição, gerando prejuízos, na contramão, à própria parte autora, com aumento de preços e redução de qualidade nos serviços prestados. “A determinação de redução dos valores a título de mensalidade escolar, especialmente em sede de cognição sumária, é medida excepcional, tendo em vista a potencialidade de influência nos agentes e variáveis econômicas ou, ainda, de ocasionar inseguranças jurídicas e econômicas”, lembrou o juiz.

 

Também acrescentou que, caso não haja reposição, poderá haver ulterior pedido de ressarcimento, “o que evidencia, também, a inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", completou.  

 

Clique aqui e confira cópia da decisão na íntegra.

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