Juíza de Paranavaí estende a um pai direitos garantidos na licença-maternidade

Rômulo Cardoso Quarta, 02 Setembro 2020

Juíza de Paranavaí estende a um pai direitos garantidos na licença-maternidade

Na análise de recente mandado de segurança, a juíza Maria de Lourdes deferiu pedido postulado e estendeu a um pai as garantias inerentes à licença-maternidade. A decisão foi motivada em decorrência da recusa, no pedido administrativo apresentado, do setor de Recursos Humanos do município de Paranavaí.

 

Para chegar à decisão, a magistrada analisou a documentação demonstrada pelo autor – paternidade provada e guarda unilateral homologada judicialmente - e observou que não há dúvidas quanto ao reconhecimento do seu direito líquido e certo de gozo extensivo do benefício da licença-maternidade, nos termos da Lei Municipal n.º 3891/2012, independentemente do seu estado de gênero/sexo.

 

“A condição parental de responsável pelo provimento das necessidades básicas de cunho material e afetivo do filho recém-nascido, à luz de todas as considerações acima, asseguram-lhe o direito à fruição da prerrogativa, sendo esta a solução que melhor atende à efetividade dos direitos humanos, dos direitos fundamentais e dos pactos aos quais a nação brasileira aderiu e que o Direito e o Poder Judiciário devem cumprir o papel de instrumentos de efetivação”, esclareceu a magistrada. Ainda sobre o pretendido direito de um pai a fruir garantia originariamente destinada a uma mãe, a magistrada lembrou que as concepções de garantias e construção de direitos humanos tem ultrapassado as fronteiras limitantes impostas tanto pelo sexo quanto pelo gênero.

 

"Os arranjos familiares vigentes na atual sociedade plural não comportam mais a clausura que o modelo exclusivamente binário de sexo e gênero impunha inexoravelmente aos papéis paterno e materno”

 

“E é justamente a partir desta perspectiva de gênero que este feito precisa ser avaliado e julgado. É indene de dúvidas que há o direito inalienável ao melhor interesse de uma criança a ser atendido no mérito. Mas há também que se considerar um direito humano a uma convivência parental que ultrapassa o gênero paterno/homem ou materno/mãe. Os arranjos familiares vigentes na atual sociedade plural não comportam mais a clausura que o modelo exclusivamente binário de sexo e gênero impunha inexoravelmente aos papéis paterno e materno”, apontou a magistrada na decisão.

 

No caso a juíza também considerou o momento excepcional com a pandemia da covid-19 e consequentes precauções. “Sendo a parte autora parte integrante dos profissionais de saúde que, por certo, integra a linha de frente de combate a este mal, é de todo recomendável o resguardo e a preservação do ambiente doméstico restrito ao grupo parental com a criança”, alertou a magistrada.

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