Malha aérea - Juiz de Faxinal determina que a Azul prorrogue o prazo de utilização de vouchers de viagens

Rômulo Cardoso Sexta, 31 Julho 2020

Malha aérea - Juiz de Faxinal determina que a Azul prorrogue o prazo de utilização de vouchers de viagens

Juiz na comarca de Faxinal, Norton Thomé Zardo deferiu pedido para que a companhia aérea Azul prorrogue pelo prazo de seis meses a utilização dos vouchers de viagem adquiridos e que foram objeto de acordo entre as partes. O caso esteve pautado, também, na situação de pandemia da COVID-19, que reduziu significativamente a malha aérea no País.  

 

O magistrado justificou a fixação do prazo de prorrogação de 6 meses, ao considerar o que o acordo foi celebrado em setembro de 2019 e, até o início das restrições sanitárias impostas em razão da pandemia do COVID-19 no Brasil, em março de 2020, já havia decorrido metade do que foi pactuado. “De modo que não se justifica, portanto, a prorrogação do prazo por mais um ano, como de forma evidentemente despropositada pretenderam os autores em sua manifestação”, explicou.

 

Também apontou na decisão acerca de evidência das circunstâncias da pandemia, que tornaram difíceis a realização de viagens aéreas no período. “Afetando, portanto, a base objetiva do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes”, destacou.

 

Embora as partes tenham celebrado acordo diante da perspectiva de utilização dos vouchers no período de um ano, com o início da pandemia, em março de 2020, quando decorrido pouco mais da metade do período o fato imprevisível comprometeu tanto a prestação dos serviços pela demandada quanto a possibilidade de uso dos vouchers pelo demandante, numa clara quebra da base do negócio, como relacionou o magistrado.

 

Também esclareceu que com o comprometimento da base objetiva do negócio jurídico processual celebrado, ocorre como forçosa a possibilidade de sua reavaliação. Estabelece o artigo 317 do Código Civil que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”, relacionou.

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