ENTREVISTA - Presidente do TJ-PR explica os motivos da consulta acerca dos critérios para promoção por merecimento

Rômulo Cardoso Sexta, 07 Junho 2019

ENTREVISTA - Presidente do TJ-PR explica os motivos da consulta acerca dos critérios para promoção por merecimento

Em entrevista, o Presidente do TJ-PR, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, explica os motivos da consulta aos associados da AMAPAR acerca dos critérios para promoção por merecimento. Confira a seguir.

 

Por que motivo a Presidência do TJPR solicitou à AMAPAR a apresentação de sugestões para elaboração de um projeto de resolução que regulamente os critérios a serem observados para promoções por merecimento?

 

Desembargador Xisto Pereira – Antes de tomar qualquer iniciativa a respeito do assunto, como o critério de merecimento para promoções na carreira da magistratura afeta a vida profissional e pessoal dos magistrados, entendi, democraticamente, ser conveniente ouvir essa prestigiada entidade de classe que congrega a quase totalidade dos magistrados paranaenses. Aliás, desde o início desta gestão, a Presidência tem feito uma interlocução permanente com as entidades de classe que têm atuação no nosso Tribunal de Justiça e, portanto, não seria diferente com a AMAPAR, no que diz respeito a um assunto de vital importância para os magistrados.

 

Qual a importância da participação efetiva dos magistrados nessa consulta?

 

Desembargador Xisto Pereira – A Resolução 106/2010 do CNJ estabelece os critérios objetivos de aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de Segundo Grau. É preciso, assim, que o Tribunal de Justiça discipline e explicite o cumprimento desses critérios e ninguém melhor do que os magistrados, na condição de principais interessados, para discutir e apresentar sugestões a respeito dessa importante matéria.

 

No âmbito dessa consulta, por que foi inserido o dispositivo contido no art. 388, §3º, do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça?

 

Desembargador Xisto Pereira – É preciso dizer, antes de mais nada, que essa regra vale para todas as promoções na carreira da magistratura e não apenas para o cargo de Desembargador. Fui o relator, em 2010, do Regimento Interno hoje em vigor no nosso Tribunal de Justiça e, na época, defendi a inclusão dessa regra, a qual estabelece que o magistrado que constar da lista de merecimento para qualquer promoção, ou remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nela será mantido, só podendo ser excluído motivadamente pelo voto de 2/3 dos membros do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno. A finalidade dessa regra foi não deixar a escolha apenas a critério do Presidente do Tribunal, respeitando sempre a vontade do colegiado. Explico: não ocorrendo problema algum com o magistrado e tendo ele postulado sua participação nas votações das listas subsequentes, obrigatoriamente, porque mantido, figurará por três vezes consecutivas, sendo imperativa então a sua nomeação pelo Presidente do Tribunal. Caso seja excluída a regra em questão e formada uma lista sem candidatos que tenham figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a escolha ficará ao alvedrio discricionário do Presidente do Tribunal, que poderá nomear qualquer um dos três. Além disso, lembro-me que na Comissão de Regimento Interno, antes de ser levada a proposta ao Pleno, alguns Desembargadores disseram que não faria sentido um magistrado ter merecimento hoje e, por hipótese, dali um mês não mais tê-lo se aberta uma vaga adiante nesse período, sem prejuízo, sempre, da possibilidade da exclusão por 2/3 dos votos do colegiado competente. Além disso, com a atual sistemática, o magistrado tem conhecimento que, em regra, permanecerá nas listas subsequentes de promoção e, por isso, já pode fazer um planejamento da sua vida pessoal e profissional. É um critério justo, a meu sentir.

 

Essa regra não implica ofensa ao art. 93, II, “a”, da Constituição Federal, pois nunca ocorrerá de o magistrado figurar em lista por cinco vezes alternadas?

 

Desembargador Xisto Pereira – Não. Ao analisar a compatibilidade entre a regra estabelecida pelo artigo 388, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal e essa norma constitucional, pode-se facilmente perceber que não existe discrepância. O que alguns poderiam entender é que a permanência na lista como remanescente, na forma prevista no Regimento Interno, impediria a aplicação da parte final da letra “a”, do inciso II, do artigo 93 da Constituição Federal, que dispõe que é obrigatória a promoção do juiz que figure em lista de merecimento cinco vezes alternadas. Esse entendimento não se sustenta porque pode ocorrer de algum magistrado não requerer todas as promoções subsequentes àquela em que figurou em lista ou listas anteriores, mas fazê-lo de modo alternado. Isso ainda pode acontecer também na hipótese da exclusão do magistrado da lista subsequente por 2/3 dos votos do colegiado competente. Assim, mesmo com a atual regra prevista no Regimento Interno, ao figurar em cinco listas alternadas, esse magistrado será obrigatoriamente promovido.

 

Além das promoções por merecimento, por que esse critério também se aplica às remoções ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau?

 

Desembargador Xisto Pereira – Ao passar a exercer o cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, o magistrado continua vinculado ao primeiro grau de jurisdição e, por isso, esse acesso só se dá por remoção. Na verdade, no plano fático, essa remoção equivale a uma promoção, motivo pelo qual se lhe aplica a mesma regra regimental.

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