Sem descuidar do momento atual da pandemia, juíza de Piraí do Sul indefere suspensão do direito de visitas em caso de guarda compartilhada
Rômulo Cardoso Sábado, 16 Maio 2020
"Não é razoável que a criança fique privada da convivência física com um de seus genitores", ressaltou a magistrada Leila Montilha.
Ao analisar um pedido para suspender as visitas de um pai à filha, a juíza Leila Montilha, da comarca de Piraí do Sul, indeferiu a pretensão da mãe pela suspensão de visitas.
No relatório da decisão foi demonstrada a manifestação do pai de restabelecer o convívio com a filha. O réu se manifestou pelo restabelecimento do convívio com a filha, de forma alternada, pois já está há mais de um mês sem vê-la, comprometendo-se a tomar todos os cuidados necessários com a saúde da criança.
Ao decidir, a magistrada observou que em decorrência da peculiaridade do momento atual vivenciado no país, as partes – que acordaram com a guarda compartilhada, com residência fixada com a mãe - deveriam consensualmente estabelecer um regime de convivência específico para o período de distanciamento social imposto, sempre pensando no melhor interesse da criança.
“Por certo, , por tempo indeterminado, em razão do atual cenário de incertezas vivenciado no país. Nunca se perca de vista que a criança tem assegurado pela Constituição Federal o direito à convivência familiar, especialmente com seus pais, cabendo aos pais, no entanto, ao Estado e à sociedade preservar a saúde das crianças, com absoluta prioridade”, ressaltou a magistrada.
Também é destacado, no caso dos autos, que apesar de o genitor residir em Ponta Grossa, não se pode concluir que tal fato, por si só, ensejará real risco à saúde da criança com o contato físico entre ambos, até porque, por óbvio, o genitor deve tomar todas as precauções em relação à filha.
“Também não se pode admitir que eventual animosidade entre os genitores motive restrições de visitas à prole indistintamente, ainda que tais pedidos estejam fundados na aludida pandemia. Além disso, no caso em análise, verifica-se que a guarda era exercida de forma compartilhada, motivo pelo qual a suspensão indeterminada do contato físico com o genitor pode ocasionar muitos prejuízos à infante. Enfim, a pandemia, por si só, não deve justificar o rompimento do contato físico de uma criança com um de seus pais”, disse.