Sem descuidar do momento atual da pandemia, juíza de Piraí do Sul indefere suspensão do direito de visitas em caso de guarda compartilhada

Rômulo Cardoso Sábado, 16 Maio 2020

Sem descuidar do momento atual da pandemia, juíza de Piraí do Sul indefere suspensão do direito de visitas em caso de guarda compartilhada

"Não é razoável que a criança fique privada da convivência física com um de seus genitores", ressaltou a magistrada Leila Montilha. 

 

Ao analisar um pedido para suspender as visitas de um pai à filha, a juíza Leila Montilha, da comarca de Piraí do Sul, indeferiu a pretensão da mãe pela suspensão de visitas.

 

No relatório da decisão foi demonstrada a manifestação do pai de restabelecer o convívio com a filha. O réu se manifestou pelo restabelecimento do convívio com a filha, de forma alternada, pois já está há mais de um mês sem vê-la, comprometendo-se a tomar todos os cuidados necessários com a saúde da criança.

 

Ao decidir, a magistrada observou que em decorrência  da peculiaridade do momento atual vivenciado no país, as partes – que acordaram com a guarda compartilhada, com residência fixada com a mãe - deveriam consensualmente estabelecer um regime de convivência específico para o período de distanciamento social imposto, sempre pensando no melhor interesse da criança.

 

“Por certo, , por tempo indeterminado, em razão do atual cenário de incertezas vivenciado no país. Nunca se perca de vista que a criança tem assegurado pela Constituição Federal o direito à convivência familiar, especialmente com seus pais, cabendo aos pais, no entanto, ao Estado e à sociedade preservar a saúde das crianças, com absoluta prioridade”, ressaltou a magistrada.

 

Também é destacado, no caso dos autos, que apesar de o genitor residir em Ponta Grossa, não se pode concluir que tal fato, por si só, ensejará real risco à saúde da criança com o contato físico entre ambos, até porque, por óbvio, o genitor deve tomar todas as precauções em relação à filha.

 

“Também não se pode admitir que eventual animosidade entre os genitores motive restrições de visitas à prole indistintamente, ainda que tais pedidos estejam fundados na aludida pandemia. Além disso, no caso em análise, verifica-se que a guarda era exercida de forma compartilhada, motivo pelo qual a suspensão indeterminada do contato físico com o genitor pode ocasionar muitos prejuízos à infante. Enfim, a pandemia, por si só, não deve justificar o rompimento do contato físico de uma criança com um de seus pais”, disse.

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