Órgão Especial atende pedido da AMAPAR e revoga resolução sobre honorários de peritos em caso de Justiça Gratuita

Rômulo Cardoso Terça, 23 Janeiro 2018

Órgão Especial atende pedido da AMAPAR  e revoga resolução sobre honorários de peritos em caso de Justiça Gratuita

Na sessão administrativa do Órgão Especial de segunda-feira, dia 22, os desembargadores que participam do colegiado aprovaram anteprojeto para revogar a resolução nº 154, de 11 de abril de 2016, do TJ-PR, que trata do pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de Justiça Gratuita.

 

Durante a relatoria da matéria o presidente do TJ-PR, Renato Bettega, comentou que o pedido de revogação partiu de requerimento apresentado pela AMAPAR - que encontra guarida na resolução nº 232/2016 do CNJ e no CPC vigente. Segundo comentou Bettega, o pagamento de honorários não pode comprometer o orçamento do TJ-PR.

 

Como traz a resolução 232/2016 do CNJ, o pagamento dos valores deve ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

 

Na resolução nº 154/2016 do TJ-PR, que originou a observação da AMAPAR e consequente discussão da matéria, o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete poderia ser autorizado ao observar disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.  

 

Na resolução nº 196, editada em decorrência do resultado da sessão de segunda-feira, também é considerada a crescente demanda de serviços e a limitação orçamentária, que demandam medidas de contenção para assegurar os serviços essenciais aos jurisdicionados. 

Res 196 Revoga a Resolução n 154 de 11 de abril de 2016 do OE 1

 

REQUERIMENTO DA AMAPAR

 

Como expôs a AMAPAR na apresentação do requerimento ainda no ano de 2016, no âmbito do TJ-PR estava em vigor a resolução nº 154/2016, criada em consonância com a então vigente resolução do CNJ n. 127/2016, que previa, em seu artigo 1º, a recomendação aos Tribunais que destinassem, “sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita.”

 

Com o advento do atual CPC, no art. 95, parágrafo 3º , II, como contido no documento assinado pelo presidente da AMAPAR, juiz Frederico Mendes Junior, a então previsão do CNJ, que era observada pelo TJ-PR, perdeu suporte legal.

 

Traz o CPC vigente: "Art. 95. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".

 

Passou a vigorar, como alertou a AMAPAR na oportunidade, a imposição à União, ou aos Estados e Distrito Federal - e não mais ao respectivo Tribunal -, a necessidade de alocação no orçamento de valores para pagamento de honorários periciais quando quem solicita a prova é beneficiário da justiça gratuita.

 

A AMAPAR lembrou no requerimento que o legislador processual atendeu ao comando constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Com efeito, compete ao Estado (Executivo), e não ao Judiciário, o dever constitucional de custear os honorários periciais daqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Também é lembrado no ofício protocolado no TJ-PR, que é de geral conhecimento que existe grande dificuldade na nomeação de peritos nos feitos em que a prova pericial é requerida por beneficiário da justiça gratuita. Isto porque, em tal situação, os honorários periciais ficam a cargo do vencido e, se fosse derrotado o beneficiário da justiça gratuita, o ônus de pagar as custas processuais ficava suspenso. “Deixando-se o expert sem o recebimento dos honorários periciais a que faria jus. Tal panorama gera um gargalo nos feitos em que a prova pericial é solicitada por beneficiário da justiça gratuita, não raras vezes com diversos peritos declinando da nomeação, com enorme atraso no andamento do processo”, completou a AMAPAR.

 

Segundo entendimento do STJ, “o perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.” (Recurso Especial nº 1.196.641 – SP). Nesse cenário, cumpre mencionar que a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça já previa que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.”

 

A AMAPAR também apontou, ao lembrar do atual momento de dificuldades orçamentárias no TJ-PR, que a alteração na regulamentação da matéria deve ser tratada com urgência.

 

Veja aqui a notícia da apresentação do requerimento e também a proposta de redação da resolução sugerida pela AMAPAR.

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