AMAPAR requer revogação de resolução do TJ-PR, desconsoante com o novo CPC, que trata de honorários periciais em casos de justiça gratuita

Rômulo Cardoso Quinta, 18 Agosto 2016

AMAPAR requer revogação de resolução do TJ-PR, desconsoante com o novo CPC, que trata de honorários periciais em casos de justiça gratuita

A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) apresentou requerimento à presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para que seja revogada a resolução, em desarmonia com o novo Código de Processo Civil, que disciplina pagamento de honorários periciais quando a prova for solicitada para beneficiário de justiça gratuita.

Como expõe a AMAPAR, no âmbito do TJ está em vigor a resolução 154/2016, criada em consonância com a então vigente resolução do CNJ n. 127/2016, que previa, em seu artigo 1º, a recomendação aos Tribunais que destinassem, “sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.”

Com o advento do novo CPC, no art. 95, parágrafo 3o , II, como informa ofício assinado pelo presidente da AMAPAR, juiz Frederico Mendes Junior, a previsão do CNJ perdeu suporte legal. Agora, existe imposição à União, ou aos Estados e Distrito Federal - e não mais ao respectivo Tribunal -, a necessidade de alocação no orçamento de valores para pagamento de honorários periciais quando quem solicita a prova é beneficiário da justiça gratuita.

A AMAPAR ressalta, ainda, que o legislador processual atendeu ao comando constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Com efeito, compete ao Estado (Executivo), e não ao Judiciário, o dever constitucional de custear os honorários periciais daqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Também é lembrado no ofício protocolado no TJ-PR, que é de geral conhecimento que existe grande dificuldade na nomeação de peritos nos feitos em que a prova pericial é requerida por beneficiário da justiça gratuita. Isto porque, em tal situação, os honorários periciais ficam a cargo do vencido e, se fosse derrotado o beneficiário da justiça gratuita, o ônus de pagar as custas processuais ficava suspenso. “Deixando-se o expert sem o recebimento dos honorários periciais a que faria jus. Tal panorama gera um gargalo nos feitos em que a prova pericial é solicitada por beneficiário da justiça gratuita, não raras vezes com diversos peritos declinando da nomeação, com enorme atraso no andamento do processo”, completa a AMAPAR.

Segundo entendimento do STJ, “o perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.” (Recurso Especial nº 1.196.641 – SP). Nesse cenário, cumpre mencionar que a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça já previa que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.”

A AMAPAR também aponta, ao lembrar do atual momento de dificuldades orçamentárias no TJ-PR, que a alteração na regulamentação da matéria deve ser tratada com urgência.
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Como sugestão a AMAPAR encaminhou proposta de redação de Resolução acerca da matéria, ao conjugar a Resolução do CNJ 232/2016 com as novas previsões do CPC/15, com pequenas adaptações:

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do pagamento pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça;

CONSIDERANDO que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento dos Estados, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsão da Resolução 232/2016, do CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná.

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho 2016.

§ 3º O juiz oficiará à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente aos honorários periciais arbitrados nos termos desta Resolução.

I – Caso o Estado do Paraná alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, § 2º do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente neste prazo essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte, sob pena de sequestro pelo sistema BacenJud.

II - Havendo sequestro pelo sistema BacenJud, o juiz deverá dar ciência à Procuradoria do Estado do Paraná acerca do bloqueio efetuado, por meio de ofício, preferencialmente por meio eletrônico.

III – Em se tratando de processo que tramita no sistema Projudi, o Estado do Paraná poderá ser habilitado no processo eletrônico para a intimação ou ciência mencionadas neste parágrafo terceiro, com posterior desabilitação após resolvida a questão referente ao pagamento dos honorários periciais.

§ 4º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

I - O juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará à Procuradoria do Estado do Paraná, preferencialmente por meio eletrônico, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil.

§ 5º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 6º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016

TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS

 

 

ESPECIALIDADES

NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA

VALOR MÁXIMO

1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS

1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município

R$ 300,00

1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos

R$ 370,00

1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos

R$ 630,00

1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis

R$ 830,00

1.5 – Outras

R$ 370,00

2.ENGENHARIA/

ARQUITETURA

2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas

R$ 430,00

2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas

R$ 530,00

2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas

R$ 370,00

2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas

R$ 700,00

2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória

R$ 870,00

2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas

R$ 370,00

2.7 – Outras

R$ 370,00

3.MEDICINA/

ODONTOLOGIA

3.1 – Laudo em interdição/DNA

R$ 370,00

3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos

R$ 370,00

3.3 – Outras

R$ 370,00

4. PSICOLOGIA

 

R$ 300,00

5. SERVIÇO SOCIAL

5.1 – Estudo social

R$ 300,00

6. OUTRAS

6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis

R$ 170,00

6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor

R$ 330,00

6.3 – Outras

R$ 300,00

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